Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2019
Valor da Causa
R$ 1.619,44
Órgão julgador
Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Partes do Processo
MUNICíPIO DE SãO JOSé DOS CAMPOS
CNPJ
Autor
DEFA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ
Reu
ROBERTO DOMINGUES BELIDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA
CPF·Representa: Autor
WAGNER DUCCINI
OAB/SP 258875·CPF·Representa: Réu
DENILSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP 231895·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
30/06/2025, 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2025, 03:13
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Denilson Alves de Oliveira (OAB 231895/SP), Wagner Duccini (OAB 258875/SP) Processo 1515232-32.2019.8.26.0577 - Execução Fiscal - Exectdo: Defa Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos. Fls.31/39 DEFA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decorrente da cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo dos anos de 2016 a 2018, vinculado ao imóvel cadastrado sob o nº 32.0074.0036.0024. Em sede preliminar, a executada arguiu a nulidade da citação, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou o imóvel ao co-executado em 12 de agosto de 2010, por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária, sendo, portanto, aplicável à hipótese a disciplina da Lei nº 9.514/1997. Para tanto, juntou aos autos a respectiva matrícula imobiliária (fls. 44/46). Diante disso, requereu sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal (fls.31/39). A exceção veio acompanhada de documentos (fls.41/58). Às fls.59/63, o excipiente apresentou impugnação à penhora cumprida às fls. 28/29. Devidamente intimado, o excepto manifestou concordância com o pedido de exclusão do excipiente do polo passivo, tendo em vista que conforme a matrícula do imóvel acostada aos autos, o excipiente não é proprietário do imóvel desde 2010. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão posta em discussão é de ordem pública, podendo ser alegada por meio de exceção de pré-executividade ou reconhecida de ofício, motivo pelo qual passível de discussão a questão posta nestes autos. Os impostos em execução são referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, distribuída a presente execução fiscal em 27.07.2019. Verifica-se, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, que o imóvel objeto da presente demanda foi alienado ao co-executado em 12 de agosto de 2010, por meio de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária. Referida transação foi regularmente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, em nome de Roberto Domingues Belido e Célia Maria Muniz Belido, conforme consta na matrícula sob o nº 190.182 (fls. 44/46). Considerando que os créditos tributários executados têm como fatos geradores os exercícios de 2016, 2017 e 2018, e estando devidamente comprovado nos autos que, à época, a excipiente já não detinha a propriedade do bem imóvel, resta evidente que é parte ilegítima da obrigação tributária. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA NULA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - [...] A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. (REsp 705.793/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJe 07/08/2008)
Diante do exposto, considerando também a concordância do excepto, ACOLHO a exceção oposta para, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, excluir o nome do excipiente do polo passivo da execução e os créditos tributários retratados em seu nome nas CDAs que acompanham a inicial. Condeno a Municipalidade/excepta no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% do valor executado. Desbloqueie-se eventuais valores constritos na execução. No mais, manifeste-se o Município sobre o prosseguimento, considerando, de modo especial, a existência de outro devedor no polo passivo da demanda. Int. São José dos Campos, 09 de maio de 2025.
15/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino