Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sergio Fernandes Chaves (OAB 314178/SP) Processo 1504039-60.2017.8.26.0554 - Execução Fiscal - Exectdo: Grande Ville Buffet Organizacao de Eventos Eireli Me -
Vistos. Retro: como é cediço, desde a vigência da LC 208/2024, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 198 do Código Tributário Nacional, compete à Administração Tributária, independentemente de intervenção do Poder Judiciário, diligenciar, diretamente, perante órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos, a fim de obter informações cadastrais e/ou patrimoniais de contribuintes inadimplentes. Esse, inclusive, é o recente posicionamento das Câmaras Especializadas da Corte Bandeirante: "Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 - Município de Assis - Citação postal infrutífera - Pedido do exequente de realização de "pesquisa de endereço em nome do executado, via SISBAJUD - Decisão indeferindo o pedido entendendo "ser desnecessária, nos termos do art. 198, § 4º, do CTN, com redação dada pela LC nº 208/2024, a intervenção judicial, salvo nos casos de bloqueio de bens e efetiva penhora, via Sistema Sisbajud ou Renajud, este último, contudo, contendo comprovação de prévia pesquisa indicando a existência de veículo em nome da parte executada, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas que dependam da intervenção judicial, por não estarem abrangidas pelo art. 198, § 4º, do CTN, para o recebimento do crédito" - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - Pedido de busca de endereços do executado - Medida que, após a inclusão do § 4º, ao art. 198, do CTN, pela LC nº 208/24, independe de autorização e intervenção judicial e pode ser realizada diretamente pela autoridade fiscal, sem qualquer dificuldade - Precedentes destas Câmaras especializadas - Ofensa ao princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC, não reconhecida - Pedido formulado que não envolve o bloqueio efetivo de bens ou de ativos financeiros, mas de mera busca cadastral - Violação ao disposto no art. 319, § 1º, do CPC, e aos termos do Comunicado TJSP nº 31/12 e do Provimento CNJ nº 61/17, afastada, considerando que se tratam de normas editadas antes da alteração da lei especial aplicável ao caso concreto - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2093089-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Assis - Requerida a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER - Indeferimento do pedido - Cabimento - Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada - Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024 - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2393101-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Requerimento voltado à realização de pesquisa de endereços e de bens da parte executada - Diligência que independe de intervenção do Poder Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada - Inteligência da nova redação do art. 198 do CTN, trazida pela Lei Complementar 208/2024, que possibilitou o acesso direto do Fisco a diversos dados sigilosos, sem a necessidade da ordem judicial - Princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2069958-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Multa por construção irregular - Exercícios de 2020 a 2022 - insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de localização de endereços ou bens do executado - Lei Complementar 208/2024 alterou o art. 198, § 4º do CTN, para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados - É dever do exequente diligenciar e informar o endereço completo para a citação do executado - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2052827-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) (g.n.) Portanto, não há justificativa para transferência, de forma indiscriminada, desse encargo ao já assoberbado Juízo, tendo em vista que a própria interessada possui condições de executar tais atos, ressalvando-se, notadamente, aqueles que exijam a ingerência do Judiciário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJUD, em vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do TJ-SP. Recurso a que se nega provimento (TJSP; AI nº 2165995-46.2014.8.26.0000; Rel.ª Heloísa Mimessi; J. em 20/10/2014) (g.n.) Em corolário, indefiro a(s) medida(s) pleiteada(s), comprovando-se nos autos eventual(is) negativa(s). Manifeste-se, por conseguinte, a parte exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias. Na inércia, arquivem-se com as formalidades legais, aguardando provocação eficaz. Intime-se.