Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
27/03/2026, 16:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0631/2026Data da Publicação: 17/03/2026
16/03/2026, 06:35
Juntada
16/03/2026, 06:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0631/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução em trâmite desde 1997, na qual os executados foram citados por edital e, até o presente momento, não foram localizados para atos posteriores. Às fls. 954/967 foi bloqueado valor ínfimo (R$ 389,05) em contas bancárias dos executados, diante de débito consideravelmente elevado (R$ 271.558,24). Nos termos do art. 841, §3º, c/c art. 513, §2º, I, ambos do CPC, bem como considerando que os executados foram citados por edital e não foram localizados até hoje, sendo sua revelia presumida, não há obrigatoriedade de nova intimação por edital para cada ato processual, sobretudo no caso de atos de rotina executiva, como o bloqueio de valores via Sisbajud. De fato, o bloqueio em questão resultou na constrição de quantia irrisória, incompatível com o elevado montante do débito executado. A jurisprudência pátria reconhece que, nesses casos, a constrição pode ser levantada sem a necessidade de intimação prévia do executado, especialmente quando revel e não localizado, em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da execução (art. 797 e 798 do CPC). Assim, defiro a expedição de MLE em favor do exequente em relação ao montante constrito e depositado nos autos de fls. 954/967, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, devendo o interessado, para tanto, juntar o formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no COMUNICADO CG Nº 12/2024. Após o efetivo levantamento, deverá o exequente se manifestar no prazo de 15 dias em termos de efetivo prosseguimento, ciente de que, na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Irene Romeiro Lara (OAB 57376/SP), Clayton Roger Galhardo (OAB 272843/SP)
13/03/2026, 17:16
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de ação de execução em trâmite desde 1997, na qual os executados foram citados por edital e, até o presente momento, não foram localizados para atos posteriores. Às fls. 954/967 foi bloqueado valor ínfimo (R$ 389,05) em contas bancárias dos executados, diante de débito consideravelmente elevado (R$ 271.558,24). Nos termos do art. 841, §3º, c/c art. 513, §2º, I, ambos do CPC, bem como considerando que os executados foram citados por edital e não foram localizados até hoje, sendo sua revelia presumida, não há obrigatoriedade de nova intimação por edital para cada ato processual, sobretudo no caso de atos de rotina executiva, como o bloqueio de valores via Sisbajud. De fato, o bloqueio em questão resultou na constrição de quantia irrisória, incompatível com o elevado montante do débito executado. A jurisprudência pátria reconhece que, nesses casos, a constrição pode ser levantada sem a necessidade de intimação prévia do executado, especialmente quando revel e não localizado, em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da execução (art. 797 e 798 do CPC). Assim, defiro a expedição de MLE em favor do exequente em relação ao montante constrito e depositado nos autos de fls. 954/967, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, devendo o interessado, para tanto, juntar o formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no COMUNICADO CG Nº 12/2024. Após o efetivo levantamento, deverá o exequente se manifestar no prazo de 15 dias em termos de efetivo prosseguimento, ciente de que, na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int.
13/03/2026, 16:55
Conclusos para decisão
15/10/2025, 16:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42121653-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/09/2025 14:22
10/09/2025, 14:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41294957-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/06/2025 17:25
05/06/2025, 17:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41182904-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/05/2025 10:59
23/05/2025, 11:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0452/2025Data da Disponibilização: 15/05/2025Data da Publicação: 16/05/2025Número do Diário: 4202Página:
16/05/2025, 03:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0452/2025Data da Publicação: 16/05/2025