Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Pereira Ribeiro (OAB 154393/SP), Maria Lucia Barbosa Lins (OAB 75529/SP), Guilherme Fernandes Martins (OAB 257386/SP), Gustavo Mathias Oliveira (OAB 417755/SP) Processo 1004862-14.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universal de Contabilidade Ltda. - Exectdo: Romualdo Pereira Filho -
Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração para julgá-los improcedentes, haja vista que inexistem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). O entendimento deste Juízo é no sentido de que a habilitação deve estar em consonância com a atividade a ser realizada - ou seja, para conduzir o leilão, a imobiliária deve estar cadastrada como leiloeira, e não como perita. Buscando a reforma da decisão, a parte interessada deve mover o recurso cabível. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Nada requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int.