Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: DIOGO HENRIQUE SANTOS FERRAZ - O sentenciado foi condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime aberto, além de 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 penas restritivas de direitos, consistente na 1) prestação de serviços à comunidade e 2) prestação pecuniária de 03 salários mínimos, em favor de entidade assistencial (fls. 42-68). O sentenciado, apesar de regularmente intimado ao cumprimento das penas e, após concedidas mais de uma oportunidade (fls. 124, 163-164 e 243), até a presente data não iniciou o cumprimento das penas restritivas impostas. O Ministério Público manifestou-se pela reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (cota de fl. 266). DECIDO. A reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é de rigor. O sentenciado, apesar de regularmente intimado e lhe sendo concedidas mais de uma oportunidade (fls. 124 e 243), até o momento não comprovou o início do cumprimento das penas restritivas, demonstrando, desta forma, desrespeito e descaso em relação às penas impostas na forma restritiva. Assim, com fundamento no artigo 44, §4º, do Código Penal, reconverto as penas restritivas de direitos (prestação de serviços e pecuniária) em pena privativa de liberdade, na forma constante da sentença que transitou em julgado, observados os termos da condenação definitiva, fixando-se, desde já, as seguintes condições do regime aberto (vide termo de advertência em anexo): a) exercer ocupação lícita; b) manter seu endereço sempre atualizado perante o Juízo da execução criminal; c) não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo da execução criminal; d) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização do Juízo da execução criminal; e) recolhimento domiciliar durante o período de repouso noturno, ou seja, das 22:00 horas até às 06:00 horas e nos dias em que não houver trabalho/estudo; f) comparecer no Juízo da execução criminal para informar e justificar suas atividades trimestralmente. Para tanto, nos termos do que dispõe o item "5" do Comunicado CG n.º 612/2024,
Intimação - ADV: Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB 389475/SP) Processo 0000711-37.2022.8.26.0615 - Execução da Pena - intime-se pessoalmente o sentenciado, para comparecimento pessoal/presencial em Juízo, nesta 1ª Vara Criminal local de Tanabi/SP, no prazo de até 15 dias, de segunda à sexta-feira, entre às 13:30 até às 16:00 horas, em dia útil de expediente forense, para ser advertido formalmente das condições do regime aberto - em execução, constando no mandado de intimação a observação de que deverá ser dada ciência ao sentenciado de que, em comparecendo em Juízo, será advertido e desde logo liberado em meio aberto, logo após o cumprimento dos atos indicados no referido Comunicado supra (mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão e do respectivo termo de advertência). Expeça-se, desde já, o respectivo termo de advertência das condições do regime aberto - em execução (em anexo), colhendo-se a assinatura do sentenciado na ocasião da advertência em Juízo, e devendo a Serventia também, no referido ato, observar a expedição dos atos constantes no Referido Comunicado CG n.º 612/2024, expedindo-se o mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão, para o seu regular cumprimento. No entanto, caso o sentenciado, intimado, não compareça em Juízo para ser advertido das condições do regime aberto - em execução supra, determino então, também nos termos do item "6" do Comunicado CG n.º 612/2024, desde já, a expedição do mandado de prisão em regime aberto, em desfavor do sentenciado, encaminhando-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de Tanabi-SP, para formal cumprimento, devendo nesse caso, no momento do cumprimento do mandado de prisão em regime aberto, ser observado o item "7" do aludido Comunicado, colhendo a autoridade policial a ciência do sentenciado quanto às condições impostas ao regime aberto, e promovendo-se à colocação do sentenciado em meio aberto, cujas condições do regime aberto ficam já fixadas conforme o termo em anexo, e devendo a Serventia, também, observar a expedição das peças indicadas no referido Comunicado CG n.º 612/24 (itens 7.1 e 7.2). Ainda, comunique-se acerca desta decisão ao MM. Juízo Eleitoral, ao IIRGD e ao Juízo da condenação, servindo esta decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.