Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Émerson Callejon Lincka (OAB 176707/SP), Denise Vazquez Pires (OAB 221831/SP), Ligia Negrinho Caroza (OAB 326023/SP), Ligia Toledo dos Santos Soares (OAB 327995/SP), José Mario Fernandes (OAB 433914/SP) Processo 1000435-29.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Reqdo: Marcelo dos Santos - Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da lide, em consequência: a) DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) DETERMINO à autora a restituição à parte ré de 80% do total pago por esta, corrigido monetariamente, a partir de cada reembolso, com juros de mora simples, desde o trânsito em julgado. Dessa importância, todavia, deve ser abatido, do total, o percentual de fruição do imóvel correspondente a 0,5%, ao mês, sobre o valor do bem segundo o contrato, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJ/SP, a partir de 29/12/2007, como compensação por sua fruição, além da dívida de IPTU e taxa condominial devidas também a contar da imissão. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando então, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, § 2º, do CC.). Sucumbente em maior grau, a parte requerida arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sendo ambas as partes credoras e devedoras entre si, autorizo, desde já, a compensação de valores, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo.