Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Roberto Silva Junior (OAB 155422/SP), Leonardo Theon de Moraes (OAB 330140/SP), Marina Arista Silva (OAB 469714/SP) Processo 1135939-86.2024.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Maxfan Comércio Exterior Ltda - Reqdo: Le Modas Confeccoes Ltdal - Pelo exposto REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 85.549,74 (para julho de 2024). Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) a correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros contratados, a partir do vencimento; b) na falta de estipulação contratual sobre os dois encargos, aplica-se o seguinte: b.1) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde o vencimento; b.2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC (se o vencimento for posterior a 30/08/2024, o índice só se aplica a partir do vencimento). Pela sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando indeferido o pedido genérico de justiça gratuita, pois, a documentação juntada pela requerida não comprova a alegada hipossuficiência de recursos, sendo certo que, no caso da pessoa jurídica, a insuficiência não se presume a partir de mera declaração de pobreza. P.I.C.