Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requeridas: A)
Intimação - ADV: Clezer Correia de Almeida (OAB 336431/SP), Carla Cristina Correia de Sousa (OAB 378425/SP) Processo 1005422-95.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamires Alves Marques - Reqdo: Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo -
Vistos. Embora pela decisão de fl. 307 tenha sido encerrada a instrução, observo que o laudo pericial apresentado pelo IMESC se mostrou parcial em razão da ausência nos autos do prontuário médico da parte autora referente ao segundo atendimento e que resultou no óbito de sua filha. Há ressalva, ainda, de que somente um neonatologista teria competência para analisar a documentação e aferir eventual erro no procedimento de atendimento da filha da autora após o parto prematuro (item 6, "c", e respostas aos quesitos do juízo itens 6 e 7 - fl. 293 e 294). Desse modo, entendo que ainda remanesce dúvidas quanto à condução no segundo atendimento e ao nexo causal da conduta médica com relação à evolução ao óbito da criança, a fim de ser aferido se as consequências decorreram da prematuridade, de eventuais condições particulares de saúde apresentadas pela criança e/ou da forma como foi conduzido o atendimento que evoluiu à óbito do bebê. Nesse contexto, portanto, determino que seja apresentado pelas requeridas a cópia integral do prontuário de atendimento médico da parte autora com relação ao segundo atendimento e evolução ao parto prematuro, assim como ao prontuário da criança e evolução ao óbito, no prazo de 15 dias. No mais, e diante da ausência da alegada competência pelo perito indicado pelo IMESC para análise quanto ao ponto destacado com relação ao óbito da criança para as respostas aos itens 6 e 7 formulados pelo juízo, o qual relatou a necessidade de esclarecimentos quanto ao ponto por profissional neonatologista (vide item 6, "c" de fl. 293 e itens 6 e 7 de fl. 294), entendo que se mostra também necessária nova produção de prova pericial médica, agora complementar para fins de avaliar as complicações apresentadas pelo bebê da requerente e a identificação de eventual erro na condução do serviço que possa ter sido a causa do óbito. Assim, após a juntada da documentação faltante por parte das Intime-se o perito que elaborou o laudo de fls. 287/296 para que, com base na documentação apresentada com relação ao segundo atendimento, complemente o laudo apresentado no que diz respeito à condução do atendimento da parte autora até o parto da criança. B) Oficie-se novamente ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto n. 198/2020, para que seja indicado profissional adequado à avaliação quanto ao prontuário médico referente ao segundo atendimento da parte autora e ao atendimento da criança até sua evolução ao óbito. O laudo pericial complementar deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Intime-se.