Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Claudinei Curvelo da Silva (OAB 426794/SP) Processo 1006595-70.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Geração Odonto Implantes Jundiaí Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por microempresa, sob o rito da Lei 9.099/95. 1- Melhor analisando a questão, modifico meu entendimento sobre a necessidade de apresentação de documento fiscal objeto da demanda. Para que possa figurar no pólo ativo das ações perante os Juizados Especiais, a microempresa (ME) deve demonstrar de forma clara que satisfaz as condições exigidas para esse enquadramento. Também deve demonstrar a efetividade do negócio realizado, através da competente nota fiscal que a ele deu origem, visto que o enquadramento como ME tem por requisito básico o valor do faturamento anual e a falta de emissão da nota fiscal vicia a apuração desse limite, impossibilitando o reconhecimento da autora como microempresa. Nestes termos: "Recurso inominado - Possibilidade de que a empresa de pequeno porte, mediante a comprovação da qualificação tributária, figure como autora em demanda perante os juizados especiais. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008041-26.2022.8.26.0047; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castro Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023)". Há que se considerar, ainda, que a falta de emissão da nota fiscal traduz-se ilícito fiscal, não se podendo admitir que a microempresa se utilize do judiciário para satisfação de sua pretensão, sem que esteja cumprindo com sua obrigação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE: "SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL OBJETO DA DEMANDA. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001152-71.2023.8.26.0063; Relator (a): MAURICIO MARTINES CHIADO; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)". Nesse sentido, é o ENUNCIADO 02 DO FOJESP. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, determino a juntada da nota fiscal de prestação de serviços/venda de mercadorias à parte executada emitida pela parte exequente. 2- No mesmo prazo acima, deverá, também, EMENDAR a ação para cobrança porque o contrato não está assinado por 02 testemunhas, descaracterizando-o como título executivo. Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Após, retornem conclusos para análise. Int.