Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Celso Benedito Gaeta (OAB 63331/SP) Processo 0003386-06.2004.8.26.0129 - Execução Fiscal - Reqdo: Santa Casa de Misericordia de Casa Branca, Odenir Buzatto Espólio -
Vistos. P. 740/743: A Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, ora executada, alegou a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.424, com fundamento na Lei nº 14.334/2022, que estabelece a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. A executada se manifestou às p. 748/749, alegando que o imóvel possui matricula própria em relação a instituição beneficente. Às p. 751, foi determinada a constatação por Oficial de Justiça, a fim de verificar se o referido imóvel compõe a estrutura do hospital. Às p. 764/765, o Oficial de Justiça certificou não ser possível precisar com exatidão se o imóvel matriculado sob nº 13.424 compõe de fato a estrutura hospitalar, devido à antiguidade e imprecisão dos registros imobiliários. Certificou, ainda, que um funcionário do setor apresentou imagem aérea do quarteirão (p. 763), demonstrando que todas as edificações do quarteirão em questão aparentam integrar o complexo hospitalar, sendo o único hospital da cidade. Às p. 770: A exequente afirmou que a executada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegação de impenhorabilidade, insistindo no prosseguimento da execução. Às p. 789/791, a executada alegou que o imóvel em questão é parte indivisível do complexo hospitalar, sendo utilizado para a circulação de pessoas, transporte de insumos e passagem de veículos de emergência, funções essenciais para o funcionamento da instituição de saúde. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à executada. O art. 2º da Lei nº 14.334/2022 estabelece expressamente que "os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza", ressalvadas hipóteses específicas que não se aplicam ao caso em tela. O parágrafo único do referido artigo amplia o conceito de impenhorabilidade, determinando que "a impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados." No caso em concreto, embora não tenha sido possível ao Oficial de Justiça confirmar com precisão a localização do imóvel, devido às imprecisões dos registros imobiliários, há elementos suficientes nos autos que indicam que o imóvel em questão integra o complexo hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, único hospital da cidade. Ademais, a tentativa de penhora e alienação de imóvel cuja localização não pode ser precisamente determinada, e que muito provavelmente compõe a estrutura de um hospital filantrópico, além de contrariar a legislação específica, poderia comprometer o funcionamento de serviço essencial à comunidade e causar graves prejuízos à população atendida pela Santa Casa. A propósito, sobre o tema, veja-se recentes julgados do E. TJSP, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença Pagamento de indenização por danos morais Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela agravada, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba Bem imóvel protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº14.334/22 Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104272-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impenhorabilidade do faturamento do executada reconhecida Associação beneficente de assistência social e hospitalar declarada de utilidade pública - Impenhorabilidade de seus bens em decorrência da Lei nº14.334/2022 Impenhorabilidade do faturamento bem reconhecida Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2142842-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Nesses termos, é certo que a Lei nº 14.334/2022 tornou impenhoráveis os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia na condição de entidades beneficentes. Diante desse cenário, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 13.424, determinando o cancelamento da penhora e a liberação do bem constrito, independentemente da lavratura de termo. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.