Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ligia Aparecida de Paula (OAB 281200/SP) Processo 1002090-21.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tomas de Lócio E Silva Cardoso, Ligia Aparecida de Paula, Ligia Aparecida de Paula, Ligia Aparecida de Paula - Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por LIGIA APARECIDA DE PAULA E TOMAS DE LÓCIO E SILVA CARDOSO em face de DARLESSA SANTANNA CANQUERINI. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para sua liberação. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.I.C..