Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP) Processo 1004831-63.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Vistas da Mantiqueira - 1. Recebo a emenda à inicial e, nos termos do art. 329, I, do CPC, converto a presente ação de cobrança em ação de execução de título extrajudicial. Anote-se. 1.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça e indique o endereço para fins de citação. 2. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por meio de Carta AR Digital Unipaginada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em termos de seguimento, sob pena de arquivamento. 3.1. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. 3.2. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão por sistema e por CPF/CNPJ consultado, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. 3.3. Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores. 3.4. Ultrapassados 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito, devendo o pedido vir instruído com o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto e cálculo atualizado da dívida. 4.1. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 5. O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OS EMBARGOS serão contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação (artigo 915 e §§ do Código de Processo Civil). 6. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 6.1. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). 6.2. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). 6.3. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 7. Fica desde logo ADVERTIDO o devedor que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 8. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; 9. Ficam desde logo indeferidos: a) a pesquisa de bens imóveis no sistema ARISP, porque desnecessária a intervenção judicial para tanto; salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça gratuita; b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 10. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 10.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 11. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 12. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. i. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em termos de seguimento, sob pena de arquivamento. ii. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iii. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressã, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. iv. Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores. v. Ultrapassados 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.