Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Heber de Paula Santos (OAB 433488/SP) Processo 0005337-28.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectdo: Edmilson Roncari Pereira -
Vistos. Diante do cumprimento do regime aberto, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta a Edmilson Roncari Pereira nos autos da ação penal de origem nº 0003782-53.2016.8.26.0196, da 1ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP. Nos termos do artigo 202 da Lei de Execução Penal, não constará da folha de antecedentes, dos atestados ou certidões fornecidas pelas autoridades policiais e serventias judiciais, qualquer notícia ou referência à pena ora extinta, salvo para a instrução de processo criminal ou por expressa disposição legal. Quanto à pena de multa, cabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Com efeito, o sentenciado foi condenado ao pagamento de 14 dias-multa no mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Trata-se de delito não elencado no rol impeditivo para a concessão do benefício, previsto no artigo 1º do referido Decreto. Além disso, o valor da dívida não supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, conforme artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Nestes termos, presentes os requisitos legais necessários, de rigor a CONCESSÃO DE INDULTO, o que faço com base no artigo 12, caput, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de modo que JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado em relação à pena de multa imposta nos autos da ação penal supramencionada, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Certifique-se a inexistência de mandados de prisão pendentes de regularização, junto ao IIRGD ou Banco de Mandados de Prisão do CNJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às necessárias anotações (histórico de partes e movimentação 61615). Expeça-se certidão de arquivamento da Guia de Recolhimento, se necessário. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como comunicação de arquivamento ao Juízo de conhecimento, à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. P.I.C.