Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
31/03/2026, 10:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0337/2026Data da Publicação: 26/02/2026
25/02/2026, 03:13
Juntada
25/02/2026, 03:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0337/2026Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência de honorários, porquanto inaplicáveis no sistema dos Juizados Especiais (enunciado n. 97 do FONAJE), e da sanção prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% em caso de inadimplência. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução. Esclareço à parte executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, juntar formulário MLE preenchido e esclarecer se houve satisfação integral do crédito, ciente de que seu silêncio implica o reconhecimento da quitação. Não realizado o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante devido será acrescida a multa de 10% e realizada a pronta constrição eletrônica de valores via SISBAJUD (enunciado 147 do FONAJE). Em seguida, façam os autos conclusos. Intime-se.Advogados(s): Caio Marques Berto (OAB 192240/SP), Shirley Moreira de Farias (OAB 215926/SP)
24/02/2026, 20:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência de honorários, porquanto inaplicáveis no sistema dos Juizados Especiais (enunciado n. 97 do FONAJE), e da sanção prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% em caso de inadimplência. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução. Esclareço à parte executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, juntar formulário MLE preenchido e esclarecer se houve satisfação integral do crédito, ciente de que seu silêncio implica o reconhecimento da quitação. Não realizado o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante devido será acrescida a multa de 10% e realizada a pronta constrição eletrônica de valores via SISBAJUD (enunciado 147 do FONAJE). Em seguida, façam os autos conclusos. Intime-se.
24/02/2026, 19:11
Conclusos para despacho
18/02/2026, 14:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAB.26.70032769-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/02/2026 20:05
12/02/2026, 20:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0266/2026Data da Publicação: 12/02/2026
11/02/2026, 03:45
Juntada
11/02/2026, 03:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0266/2026Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada alegando, em síntese, ilegitimidade passiva tendo em vista que é apenas avó da estudante e não figurou como parte no contrato, que está rasurado com caneta vermelha, e não apresenta assinatura. A parte exequente, por sua vez, aduz que a executada pretende rediscutir o mérito da demanda e que os boletos estão emitidos em seu nome, tendo em vista que forneceu seus dados para figurar como responsável financeira pelos pagamentos dos estudos da neta. Decido. Compulsando os autos principais, verifico que a executada foi citada pessoalmente por oficial de justiça e, além de se recusar a assinar o mandado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Nesse cenário, uma das consequências dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, como bem reconhecida na r. Sentença. Sendo assim, diante da execução da sentença de procedência e do bloqueio realizado, a parte executada comparece a estes autos pretendendo rediscutir o mérito da demanda que já foi decidido no processo principal, onde poderia ter apresentado contestação, postulado a produção de provas ou apresentado os recursos cabíveis, porém permaneceu inerte. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido, com o abatimento do bloqueio já realizado. Após, intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de penhora. São Paulo, 09 de fevereiro de 2026.Advogados(s): Caio Marques Berto (OAB 192240/SP), Shirley Moreira de Farias (OAB 215926/SP)
10/02/2026, 18:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada alegando, em síntese, ilegitimidade passiva tendo em vista que é apenas avó da estudante e não figurou como parte no contrato, que está rasurado com caneta vermelha, e não apresenta assinatura. A parte exequente, por sua vez, aduz que a executada pretende rediscutir o mérito da demanda e que os boletos estão emitidos em seu nome, tendo em vista que forneceu seus dados para figurar como responsável financeira pelos pagamentos dos estudos da neta. Decido. Compulsando os autos principais, verifico que a executada foi citada pessoalmente por oficial de justiça e, além de se recusar a assinar o mandado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Nesse cenário, uma das consequências dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, como bem reconhecida na r. Sentença. Sendo assim, diante da execução da sentença de procedência e do bloqueio realizado, a parte executada comparece a estes autos pretendendo rediscutir o mérito da demanda que já foi decidido no processo principal, onde poderia ter apresentado contestação, postulado a produção de provas ou apresentado os recursos cabíveis, porém permaneceu inerte. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido, com o abatimento do bloqueio já realizado. Após, intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de penhora. São Paulo, 09 de fevereiro de 2026.
10/02/2026, 17:26
Conclusos para despacho
14/01/2026, 11:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAB.26.70003394-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/01/2026 18:50
12/01/2026, 18:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0007/2026Data da Publicação: 09/01/2026