Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1028493-82.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. A parte executada ou bens passíveis de constrição não estão sendo localizados de forma efetiva nos autos e isto prejudica na essência a pretensão meramente genérica ou exploratória. Todas e quaisquer outras providências efetivamente concretas no sentido da efetiva frutificação da execução podem e devem ser desde logo requeridas conforme iniciativa do combativo advogado e imediatamente apreciadas pelo Juízo. Estes autos, entretanto, encontram-se em um momento processual aflitivo, a execução tramita há tempos, o Sisbajud tem se revelado ineficiente ao caso concreto, bem como já foram realizadas outras pesquisas, mas para o momento deve-se focar em diligencias e outras providências conforme decisão-alvará de pesquisas especificas a serem integralmente realizadas de forma concreta nos autos, mas com sopesamento de limitação de recursos escassos e tramitação ainda que com ou sem gratuidade, sem o que a única conclusão admissível é a falta de verificação da existência de bens patrimoniais em valores relevantes, em muito reveladores, não de uma inércia processual, mas sim da hipótese de execução frustrada (artigo 921, III, do CPC). Parece agora que não há fundamento jurídico ou um certo sentido lógico ou mesmo razão de ordem prática para se novamente determinar providencia ou intimação de baixa efetividade, a mera repetição de diligências ou alguma forma de tentativa de conciliação a par de um tempo relativamente razoável, que na experiência prática do dia-a-dia têm se revelado medida mais infrutífera do que verdadeiramente efetiva na satisfação do crédito, daí porque não se justifica a mera repetição, remetendo a parte interessada ao esgotamento da decisão-alvará de pesquisas especificas nos termos anteriores.
Ante o exposto, a medida concreta de rigor seria a determinação de arquivamento dos autos. Todavia, em homenagem a busca da parte por seu crédito, mas a fim de se prestigiar esta e outras execuções na mesma fase processual, excepcionalmente nesta execução, desde logo determino que se aguarde, por ora, em arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e decorrido o prazo de 12 meses ou com alteração do quadro fático, a parte retomará a marcha processual. Sem prejuízo, decorrido o prazo acima das últimas pesquisas realizadas, ou o que ocorrer primeiro, desde logo, com novo requerimento e eventual recolhimento se faltante, defiro a renovação das pesquisas de praxe de localização/constrição de bens nos moldes anteriormente já deferidos. Int.