Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB 202442/SP) Processo 1014572-90.2021.8.26.0071 - Execução Fiscal - Exeqte: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE -
Vistos. MUNICÍPIO DE BAURU, qualificado nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face do DAE, também já qualificado. Aduz, em síntese, a inadequação da via eleita, prescrição e ilegitimidade passiva. Juntou documentos. O DAE apresentou Impugnação em fls. 42/47. Em suma, afasta o direito do excipiente e requer a improcedência da exceção de pré-executividade. Juntou documentos. Fundamento e decido. 1. De proêmio, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de ajuizamento de execução fiscal em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, inclusive, o enunciado da Súmula nº 279 do c. STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. E ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Tarifa de água e esgoto Exercícios de 2007 e 2008 Município Guarulhos - Crédito de natureza não tributária - Cobrança contra a Fazenda Pública Municipal - Certidão da dívida ativa apta a instruir a execução, ainda que não seja título executivo judicial Cobrança válida Execução cabível por aplicação da Súmula 279 do E. STJ Adaptação do rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ao procedimento da LEF Ocorrência CDA formalmente em ordem Imunidade recíproca que só atinge os impostos Presunção de liquidez e certeza do débito não abalada Recurso da municipalidade improvido.(TJSP; Apelação Cível 0066006-84.2009.8.26.0224; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 08/04/2016) Apelação - Tributário - Taxas de água e esgoto ~ Município de São Bernardo do Campo - Execução movida contra a Fazenda Pública Estadual - Embargos desta /u/gados improcedentes - Recursos Oficial e apeíação da Fazenda Estadual buscando a extinção da execução - Improvimento de rigor - A Lei de Execução Fiscal não é incompatível com as disposições dos arts. 730 e seguintes do CPC mas, ao contrário, deve-sef apenas, afastar-se as normas da lei executiva que forem incompatíveis com o privilégio do art. 730 do CPC, mais precisamente, o prazo para oposição de embargos e a desnecessidade de garantia da execução via penhora - Por outro lado, plenamente possível a execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública haja vista que a expressão "sentença" ínserta no art, 100 da CF/88 deve ser entendida em seu sentido lato - Inteligência da Súmula n. 279 do C, STJ - Precedentes jurisprudenciais - Saffenfe-se, ainda, que eventual procedência da ação de execução redundará na expedição de precatório que deverá obedecer ao regramento do art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federai, daí diferenciando-se das pecuíiares normas da Lei n. 6.830/80 quanto ao pagamento do débito tributário. Por fim, a imunidade prevista no art. 150, V/, "a", da CF/88 não se aplica com reíação às taxas mas apenas sobre renda, serviços e patrimônio - Sentença mantida I - Recursos Oficial e voluntários desprovidos. (TJSP; Feito não Especificado 9191471-45.2006.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -SERV ANEXO FAZENDAS; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 10/01/2007) 2. Consoante julgamento do REsp n° 1117903/RS, a natureza jurídica da cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgoto é de tarifa, aplicando as normas relativas à prescrição do Direito Privado, mais precisamente do Art. 205 do Código Civil (prescrição decenal): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público,consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas [...]. 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32,uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado)tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) [...] (STJ, REsp nº 1117903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, J. Em 09/12/2009). (g. n.) Porém, é mister dizer que tal regra não se aplica a entidades de Direito Público, sendo uma delas sujeito passivo da presente ação de execução fiscal. A tais entidades é aplicado o disposto no Decreto n° 20.910/32, cujo art. 1° possui a seguinte redação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - Mauá -Tarifa de fornecimento de água - Período de dez/2004- Cobrança em face da Fazenda Pública Municipal- Retorno dos autos à apreciação da Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, nos termos do art.543-C, § 7º do CPC, em face do julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.117.903/RS, DJ de 01/02.2010 que entendeu ser vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto - Impossibilidade de adequação por se tratar de execução fiscal em que pessoa de direito público figura no polo passivo- Situação que enseja a aplicação do Decreto Federal nº 20.910/32 - Hipótese excepcionada no julgamento proferido pelo Tribunal Superior Acórdão da Câmara mantido. (TJSP; Apelação Cível 0016447-72.2012.8.26.0348; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 17/12/2015) APELAÇÃO- JUÍZO DE RETRATAÇÃO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO-NATUREZA DO DÉBITO TARIFA REGIME DE DIREITO PRIVADO-PRESCRIÇÃO REGRA GERAL: PRAZO DECENAL ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL -COBRANÇA DE CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXCEPCIONALIDADE:PRAZO QUINQUENAL ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003359-30.2013.8.26.0348; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016) APELAÇÃO Embargos à execução - Tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto Exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2007 - Dívida não tributária Prescrição Ocorrência - Aplicação do Decreto nº 20.910/32 Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0041921-90.2011.8.26.0506; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) Observa-se que a data seguinte ao vencimento dos débitos (abril, outubro e novembro de 2017) é a que está mais afinada com o inadimplemento, ou seja, com o início do prazo prescricional em testilha. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 23 de julho de 2019, e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 15 de junho de 2021. Enfim, a citação do executado ocorreu em 8 de julho de 2022 (fls. 9), aplicando-se a retroatividade prevista no §1º do Artigo 240 do CPC. Portanto, não há que se falar em prescrição, diante do decurso de período inferior a um lustro entre o termo inicial da prescrição e a sua interrupção, a qual retroage para a data do ajuizamento da ação. 3. A contraprestação decorre de contrato celebrado entre as partes, não se relacionando ao imóvel. Em outras letras, como não há natureza propter rem para a relação obrigacional entre o prestador de serviço de água e o usuário, sendo o fundamento da obrigação o contrato, somente deve ser parte passiva na execução aquele que esteve no imóvel ao tempo do débito. Nesse sentido, entendimento pacífico do c. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se na origem de ação ordinária de cobrança intentada pela concessionária de tratamento de água e esgoto em razão de inadimplemento de tarifa pelo usuário. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da recorrida ser parte ilegítima por não ser proprietária do imóvel à época em que o débito foi constituído. No entanto, o acórdão a quo reformou a sentença ao argumento de que o débito em questão possui natureza propter rem. É contra essa decisão que se insurge o recorrente. 2. Merecem prosperar as razões do especial. Diferentemente, do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior, frisa que, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. 3. Recurso especial provido. (REsp 1267302/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) Assim, a excipiente não pode ser responsabilizada pelos débitos se o serviço foi prestado a outra pessoa. Mas não é este o caso dos autos. O Município de Bauru informou que o imóvel objeto da cobrança, consistente na casa do caseiro do Distrital Municipal Toninho Guerreiro, foi invadido por terceiro em junho de 2017. Juntou aos autos cópias da ação de reintegração de posse nº 1005140-52.2018.8.26.0071, que tramitou prante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru (fls. 16 e ss.). Ocorre que, conforme documentação juntada pelo DAE em fls. 48/59, a ligação em questão abastece o distrital (campo de futebol), além dos sanitários, hidratação e rega do gramado. Portanto, não há prova nos autos de que os valores efetivamente se relacionam à casa do caseiro existente no local, ônus que incumbia ao executado (Artigo 3º, LEF). Sendo assim, a improcedência é de rigor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade em fls. 11/15. Sem condenação em honorários advocatícios. Manifeste-se o DAE em prosseguimento, juntando cálculos atualizados. Nada vindo aos autos em 20 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.