Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB 202442/SP), Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Processo 1003955-08.2020.8.26.0071 - Execução Fiscal - Exeqte: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Exectdo: Ecoart Tecnologia e Projetos Em Produtos de Madeiras Eireli -
Vistos. ECOART TECNOLOGIA E PROJETOS EM PRODUTOS DE MADEIRAS EIRELI, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE, também já qualificada. Aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois não é proprietária do imóvel, além da prescrição. Sustenta a nulidade da CDA, e que não foi notificado sobre o processo administrativo de constituição do débito. Requer a extinção da execução. Juntou documentos. O DAE apresentou Impugnação em fls. 95/108. Defenda a impossibilidade de discussão de matéria fática na via eleita. Afasta a ilegitimidade e a prescrição. Requer a improcedência da exceção de pré-executividade. Juntou documentos. Fundamento e decido. 1. As Fazendas Públicas, como é sabido, não têm autorização legal para ingressar diretamente com a cobrança da dívida oriunda de tributos ou outros créditos fazendários. A lei impõe, para que se constituam os requisitos de liquidez e certeza, que o crédito seja precedido de dívida ativa, regularmente inscrita na repartição competente, depois de fluídos o prazo e oportunidade para pagamento. Assim, a cobrança do crédito dívida ativa, sendo ato realizado em Juízo, pelo menos validamente, somente ocorrerá se observados todos os trâmites do processo administrativo, com a decisão administrativa acerca da legitimidade dos créditos. Este preceito consubstancia todos os elementos imprescindíveis do crédito, inclusive a tipificação legal dos valores compreendidos, sendo acolhido pela legislação processual pertinente à cobrança judicial (Lei 6.830/1980, Artigo 2º, §2º). A exigência quanto aos requisitos da CDA não representa além da necessidade de o contribuinte ou responsável tenha fiel conhecimento do débito, atuando na possibilidade de sua defesa, judicial ou extrajudicial. Conclui-se, neste passo, a partir da imprescindibilidade de a CDA conter os requisitos de validade constantes no parágrafo único do Artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, que, conquanto haja omissão ou irregularidade no título, se não houver prejuízo à defesa do executado, não será anulada a execução. Bem. Dispõe o Artigo 2º, §5º, da LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Observo que a Certidão de Dívida Ativa em fls. 2/4 preenche todos os requisitos previstos em lei. Há identificação do devedor, a quantia devida, termo inicial e modo de cálculo dos juros moratórios, termo inicial e modo de cálculo da correção monetária, origem e natureza do crédito, disposição de lei em que se funda, data da inscrição, indicação de livro e folha de inscrição, bem como o número do procedimento administrativo. Assim, todos os requisitos previstos na lei foram cumpridos, inexistindo fundamento para a nulidade alegada. Afirma o excipiente, ainda, que não foi regularmente notificado no processo administrativo que deu origem ao débito. No entanto, os documentos em fls. 120/121 comprovam a regular notificação da instauração do processo administrativo, enviada para o endereço do estabelecimento do excipiente. Logo, beira a má-fé alegar desconhecimento do processo administrativo, ou violação ao contraditório e à ampla defesa. O executado foi regularmente cientificado de todo o trâmite administrativo, inexistindo qualquer irregularidade. 2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa conforme a Lei nº 4.553/2000, correção monetária e juros moratórios, com vencimento entre abril de julho de 2010, relacionada ao imóvel situado na Rua Natalina Bonota, nº 1-10, nesta urbe (fls. 2/4). A multa foi lançada em virtude do não atendimento à determinação de apresentação da análise físico-química e bacteriológica completa do poço existente no local, conforme previsto na lei acima mencionada. Assim, refere-se à dívida de natureza não tributária, inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 6.830/80. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O prazo prescricional a ser aplicado neste hipótese não é o previsto pelo Código Tributário Nacional ou pelo Código Civil, mas aquele disposto no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 467 do STJ. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ". Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que é de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. (v.g.: REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22.02.2011). Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp nº 436.546/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 25.02.2014). A Súmula 467 do STJ, por seu turno, estabelece que: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". No vertente caso, como visto, o crédito executado pelo DAE decorre de multa administrativa, correção monetária e juros moratórios, com vencimento entre abril e julho de 2010. A inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 20 de janeiro de 2020, e o ajuizamento da presente execução fiscal em 2 de março de 2020, quando já havia transcorrido o lustro prescricional. Desta feita, o feito deve ser extinto pela prescrição.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por Ecoart Tecnologia e Projetos em Produtos de Madeira EIRELI em face do DAE e DECLARO extinto o crédito referente ao processo de execução fiscal, nos termos do Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Extingo o processo fiscal com fulcro no Artigo 487, inciso II, c/c 925, ambos do CPC, e Artigo 1º da LEF. Com o trânsito em julgado, defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados em favor do executado. Diante da sucumbência, condeno o DAE em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. P.R.I.