Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gicélia Michaltchuk (OAB 91676/RS), Gicélia Michaltchuk (OAB 517790/SP) Processo 1000192-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anotonio Uryel Santos Nascimento -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por A.U.S.N., menor representado, em face de BANCO PAN S/A. O juízo determinou que a parte autora coligisse aos autos documentos que atestassem a regularidade de sua representação processual, bem como comprovasse a necessidade de justiça gratuita, o que não foi cumprido. Assim, considerando que a decisão foi publicada em 20/01/2025 e, transcorridos mais de 04 (quatro) meses, o autor não cumpriu a determinação e sequer se manifestou nos autos, entendo que não pretende cumpri-la. Decido. I-) Inicialmente, como a representação processual não foi ratificada, considero ineficaz todos os atos anteriormente praticados pelo advogado em nome do autor. Assim deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, cabendo ao patrono responder pelas despesas, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. II-) A adequada representação processual das partes é pressuposto de validade do processo, e zelar pela sua regularidade é compromisso que advém do poder-dever de cautela de que está imbuído o magistrado. Trata-se, no caso dos autos, de procedimento que visa evitar fraudes processuais em decorrência da litigância de massa, e ele está calcado, ademais da legislação federal, nas determinações contidas no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº. 424/2024. A exigência, embora devidamente justificada pelo juízo, não foi cumprida pela parte autora, que deixou de fornecer subsídios para reforçar a correção de sua representação. Assim, não tendo a parte autora impulsionado o feito para a devida representação, impõe-se a sua extinção sem apreciação do mérito. Por oportuno, trago aos autos precedentes colhidos dos repositórios do E. TJSP a tratar de caso assemelhado que tramitou por esta Vara: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO 485, IV DO CPC - ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - ajuizamento da ação com características de demanda predatória - concessão de prazo em diversas oportunidades para que fosse cumprida a ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida - inexplicável resistência do advogado da apelante em cumprir a determinação, mormente diante da garantia dada pela juíza de que não haveria cobrança de emolumentos em favor do cartório que realizasse o ato, tendo em vista que abrangido pela gratuidade da justiça que foi concedida à parte - ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada - sentença terminativa mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - recurso desprovido". (TJSP. Apelação Cível 1010219-17.2021.8.26.0100, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 36ª Vara Cível, j. 13/07/2022) "PROCESSO - Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido". (TJSP. Agravo de Instrumento 2116886-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Declaração de Inexigibilidade de débito por ocorrência de prescrição. Irresignação da Autora quanto a determinação de juntada de nova Procuração, com firma reconhecida, além de juntar comprovante de domicílio no endereço indicado atualizado. Não acolhimento. Possibilidade de determinar a exibição de Procuração com firma reconhecida, com amparo no Comunicado CG nº 02/2017. Inteligência do artigo 321, § único, do Código Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253680-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU À AUTOR QUE APRESENTASSE NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA e declaração de próprio punho - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - EVIDENCIA-SE ADMISSÍVEL E CAUTELOSA A MEDIDA JUDICIAL DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA E DECLARAÇÃO DA DEMANDANTE - PRUDÊNCIA QUE GARANTE A MITIGAÇÃO DE ABUSOS DO DIREITO DE AÇÃO, ESPECIALMENTE CONSIDERADO O NÚMERO DE DEMANDAS AJUIZADAS COM O MESMO OBJETO - ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA QUE PERMITEM A DETERMINAÇÃO DA PROVIDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230680-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com base no ENUNCIADO 15, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº. 424/2024, responsabilizo diretamente o(a)(s) patrono(a)(s) do autor nas custas e despesas processuais, tendo em vista que, mesmo intimado a tanto, deixou de trazer os documentos que comprovassem que a parte autora o conhece, e que possuía ciência da ação, do seu objeto e também da fragmentação artificial dos pedidos em duas ações distintas, a configurar a litigância predatória. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a lide ainda não foi formada. As custas são devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do ENUNCIADO 13, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº. 424/2024, a saber: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).". Portanto, comprove o patrono o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que deverá o cartório acompanhar. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I.C.