Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Junior Pelaes (OAB 213799/SP), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1000613-58.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Pedro Gonçalves Ferreira - Reqdo: Geração Futura Empreendimentos Imobiliarios -
Vistos. Houve ajuizamento de Cumprimento de Sentença, oportunamente, arquive-se o preseente feito, sem prejuízo, caso a parte autora tenha se beneficiado da gratuidade da Justiça, encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas e despesas processuais, a serem recolhidas pela parte requerida, as quais compreendem: (i) Custas (taxa judiciária) devidas pela distribuição do presente feito, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, sendo de 1% sobre o valor da causa, se distribuído até 02.01.2024, e de 1,5% se distribuído a partir de 03.01.2024, e em caso de Execução de Título Extrajudicial, de 1% sobre o valor da causa + 1% sobre o valor de eventual satisfação, se distribuída até 02.01.2024, e de 2% se distribuída a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs - guia DARE - código 230-6; (ii) Eventual taxa judiciária pela interposição de recurso de apelação - Guia DARE - código 230-6; (iii) Eventual taxa judiciária pela interposição de agravo de instrumento - Guia DARE - cód. 234-3; (iv) Eventuais despesas postais com citação e/ou intimação - Guia FEDTJ código 120-1; (v) Eventuais despesas com pesquisas nos sistemas conveniados - Guia FEDTJ código 434-1; (vi) Eventual perícia custeada pela Defensoria Pública - efetuar depósito em juízo do valor correspondente; (vii) Outras despesas se houver no curso do processo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte requerida, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Int.