Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0494/2026Teor do ato: Vistos. 1. Com base no art. 256 do CPC/2015, determino a citação por edital do(a) Executado(a), para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação. 1.2. Na hipótese do pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos para 5% (art. 827 do CPC/2015). 1.3. A parte Executada fica ciente que poderá: a) ajuizar embargos à execução, mesmo sem garantia, no prazo de 15 dias úteis, contados da do decurso do prazo do edital, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC/2015; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 2. Faça-se constar do edital, a ADVERTÊNCIA de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial à parte Ré. 3. Determino que o edital seja publicado, apenas uma vez, no DEJEN/Plataforma de Editais do CNJ, certificando-se, nos autos, a disponibilização correspondente; 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital. 5. Havendo revelia, fica desde já nomeada a DPE/SP ou, em sua falta na comarca, de profissional do convênio OAB/DPE para o exercício da curadoria especial, devendo o cartório promover a sua intimação para apresentação embargos no prazo de 15 dias úteis. 6. Decorrido o prazo do edital, não havendo o pagamento no prazo de 3 dias nem indicação de bens à penhora e, após citação regular, cerifique-se e intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 dias. 7. Decorrido o prazo mencionado acima, apurada a inexistência de decisão em embargos à execução que impeça medidas const