Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andre Marsal do Prado Elias -
Apelante: Karina Leandra Maschieto Elias -
Apelado: Elias Paulo Zuri - Os apelantes, André Marsal do Prado Elias e Karina Leandra Maschieto Elias, pleiteiam, em preliminar nas razões recursais, a gratuidade da justiça. De fato, a declaração de pobreza goza de presunção relativa, que cede diante de elementos de convicção que possam revelar a capacidade financeira da parte; assim, afastada aqui essa presunção legal, em decorrência de indícios que constam dos autos do processo, em especial porque os recorrentes contrataram advogado particular e pela própria natureza da causa, devem os apelante comprovar que fazem jus à gratuidade da justiça reclamada. Desse modo, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, apresentem os apelantes, em cinco dias, documentos que demonstrem a sua impossibilidade econômica de arcar com as custas processuais, especialmente comprovante de consulta ao sistema Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos de todas as contas dos últimos três meses, inclusive das contas com movimentação bancária mensal e extratos da conta em que o apelante André recebe seus honorários (é advogado, profissional liberal e proprietário de banca de advocacia); bem como extratos da conta em que Karina recebe seu salário e outros rendimentos (fls. 221-222), faturas do cartão de crédito dos últimos três meses com todos os gastos mensais e declaração de hipossuficiência financeira. Ainda, o apelante André deverá esclarecer quais são seus rendimentos em decorrência de ser proprietário da empresa Estância Grande Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 231), acompanhado de prova documental. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Sancler Pedroso Silva (OAB: 367016/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - 3º andar
Nº 1001936-58.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis -