Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joao Pedro Fernandes (OAB 356421/SP) Processo 1010094-10.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco Vicente de França Junior -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso "sub judice", pretende a parte autroa o recálculo do Regime Especial de Trabalho Policial para que esse passe a incidir sobre todas as verbas que compõem seus vencimentos e não apenas sobre o salário base. Pela análise dos holerites apresentados pelo autor, verifica-se que o mesmo é ocupante do cargo de agente de escolta e vigilância sanitária, fazendo jus, portanto, ao recebimento de Regime Especial de Trabalho Policial, da forma como se encontra previsto nos arts. 3º e 7º da Lei Complementar Estadual nº 959/04: Artigo 3º - Aplica-se aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária o Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.(...) Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial,previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento; A gratificação denominada RETP - Regime Especial de Trabalho de Policial Militar está prevista na Lei Estadual 10.291/68 e tem sua base de cálculo regida pela Lei Complementar Estadual 731/93. Em seu artigo 3º, a legislação faz a seguinte previsão: Artigo 3° - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1° desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n.° 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento)do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2° desta lei complementar. Analisando o referido dispositivo, tem-se que o artigo 3º é expresso ao estabelecer que o RETP deverá ser calculado no percentual de 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento (salário-base). Portanto, por expressa determinação legal, a base de cálculo da gratificação RETP é o vencimento, e não os vencimentos. Portanto, o RETP já está sendo pago ao autor de forma correta. O legislador, ao disciplinar o RETP, definiu sua base de cálculo como sendo, para cada beneficiário, o valor fixado no artigo 2º, não comportando digressões se determinada gratificação se incorpora ao padrão, porque este está devidamente fixado nas tabelas mencionadas no artigo 2º da LC nº 731/93. Portanto, o RETP já está sendo pago ao autor de forma correta, exatamente como determina a LCE 731/93 (100% sobre o valor do padrão de vencimento). Ademais vantagens que integram os vencimentos não podem ser consideradas no cálculo da gratificação pelo RETP. Ainda, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, no PUIL 0000069- 97.2022.8.26.9043, firmou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido (1002516-11.2022.8.26.0032): policial militar (PM) em atividade que requer (i) seja afastada a aplicação da Portaria CMTG PM 1-04/02/11, que teria excluído vantagens incorporadas aos seus vencimentos e, assim sendo, reduzido o valor da gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial (RETP) que lhe é paga, bem como (ii) reconhecida como devida a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da referida verba (RETP), (iii) condenando se, por conseguinte, a Fazenda Pública estadual (SP)ao pagamento das alegadas diferenças de vencimentos advindas da suposta supressão mencionada. ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento virtual esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/11 do Órgão Especial do TJ/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO. Legislação estadual aplicável à espécie: Lei n. 10.291/1968 (artigo 2º) e Lei Complementar estadual n. 731/93 (artigo 3º, inciso I). Portaria CMTG PM nº. 1-4/02/2011 que não alterou a base de cálculo, tampouco reduziu o valor pago a título de 'RETP. Ausência de prejuízo. Interpretação do artigo 3º, I, da Lei Complementar n. 731/93, à luz do artigo 37, XIV, da Carta Magna e art. 115, XVI, da Constituição estadual. Tese uniformizada: "A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n. 10.291/68, e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n. 207/79, não devem incidir sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade, sob pena de se alterar a base de cálculo prevista no artigo 3º, I, da Lei Complementar n. 731/93, bem como gerar 'incidência recíproca', efeito esse vedado tanto pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como pelo artigo 115, inciso XVI, da Constituição estadual (SP)". Acórdão recorrido mantido. Pedido de uniformização conhecido e, no mérito, provido em parte para fixar tese jurídica uniformizada a respeito da matéria controvertida. Pedido de uniformização provido em parte, pois o acórdão recorrido restou mantido, visto estar de acordo com a tese jurídica ora uniformizada (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000069-97.2022.8.26.9043; Relator (a):Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR Pretensão de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) Adicional de insalubridade que não deve integrar referida base de cálculo Art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 731/93 que vincula o RETP a 100% do valor do respectivo padrão de vencimento - Não compete ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores sem previsão em lei Sentença mantida Recurso do impetrante improvido. (TJSP, Apelação Cível 1031749-87.2022.8.26.0053, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública, Julgamento: 10/11/2022). Assim, não é possível determinar que o adicional de insalubridade seja somado ao salário base para efeito de cálculo do RETP, que tem disciplina própria. A integração do adicional de insalubridade no cálculo do RETP geraria efeito cascata, uma vez que as duas vantagens integram os cálculos de quinquênio e sexta-parte. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C.