Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria de Barros Carvalho -
Agravado: Valdemir Roberto Machado de Moraes e Outros - Interessada: Maria Aurea Fracalossi de Moraes -
Interessado: Orestes Carvalho dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO NUMERÁRIO - RECURSO - MONTANTE DESTINADO A PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO REDUZIDA A 30% DO VALOR ALCANÇADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nº 2139277-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque -
Vistos. 1 -
Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada de fls. 178/180, a qual indeferiu o desbloqueio do numerário localizado nas contas do Santander, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, ao fundamento da não comprovação da impenhorabilidade, art. 833, inciso IV, do CPC, não se conforma, busca efeito suspensivo, revela condição de saúde delicada, idade avançada, reclama efeito suspensivo, busca provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos e preparo (fls. 06/42). 3 - DECIDO. O recurso, em parte, prospera. A execução está na casa de R$ 20.000,00, sendo blo-queada soma, em 03 instituições financeiras, em torno de R$ 10.000,00, cujo argumento lançado não fora acolhido pelo douto juízo singular. Entretanto, a recorrente é pessoa idosa, enfrenta problema de saúde e a regra da impenhorabilidade comporta flexibiliza-ção, conforme tem sido o entendimento da Câmara e do próprio STJ, para abrigar 30% do valor alcançado, mantido o princípio da dignidade humana e também a situação particular encerrada no caso concreto. Define-se, assim, a constrição de 30% do valor, libera-do o remanescente em prol da recorrente, sem prejuízo do regular pros-seguimento da execução para o recebimento do saldo remanescente. As verbas constritas não são elevadas e, obviamente, se destinam à sobrevivência digna de pessoa idosa, a qual para ela representa o sustento e numerário suficiente para pagamento das despesas de rotina. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar a manutenção do bloqueio de 30% do valor, soerguendo a recorrente o saldo remanescente, conforme tem sido o entendimento da Câmara. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jose Antonio Duarte (OAB: 46926/SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Aline Maria Caiani (OAB: 134185/SP) - 3º andar