Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA RODRIGUES BECHARA. Justiça gratuita: Não requerida.
04/05/2026, 15:24
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
15/04/2026, 10:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0431/2026Data da Publicação: 02/03/2026
27/02/2026, 00:37
Juntada
27/02/2026, 00:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0431/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 197/198: o exequente requer penhora de valores existentes nas contas da única sócia da empresa executada, Sra. Silvia Rodrigues Bechara, CPF/MF nº 216.619.948-81. O pedido merece acolhimento. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)" Assim, DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Sendo positivas, os valores ficam desde já penhorados independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordi
26/02/2026, 15:22
Bloqueio/penhora on line - SAJ
26/02/2026, 14:51
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
20/02/2026, 10:13
Conclusos para decisão
20/02/2026, 09:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.26.70042503-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/01/2026 18:03
29/01/2026, 19:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0157/2026Data da Publicação: 28/01/2026
27/01/2026, 13:18
Juntada
27/01/2026, 13:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0157/2026Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia, a liberação nos autos dos documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a). INDEFIRO. A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do executado, como já mencionado em decisão de fls. 162, penúltimo §. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que "já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às 144/147". Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Sendo assim, caberá ao exequente diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Int.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
26/01/2026, 09:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providencie a Serventia, a liberação nos autos dos documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a). INDEFIRO. A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do executado, como já mencionado em decisão de fls. 162, penúltimo §. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que "já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às 144/147". Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Sendo assim, caberá ao exequente diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Int.
26/01/2026, 08:26
Conclusos para despacho
23/01/2026, 15:28
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
22/01/2026, 23:46
Documentos
DECISÃO
•26/01/2026, 08:26
ATO ORDINATÓRIO
•11/12/2025, 12:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0431/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 197/198: o exequente requer penhora de valores existentes nas contas da única sócia da empresa executada, Sra. Silvia Rodrigues Bechara, CPF/MF nº 216.619.948-81. O pedido merece acolhimento. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)" Assim, DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Sendo positivas, os valores ficam desde já penhorados independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordi
26/02/2026, 15:22
Bloqueio/penhora on line - SAJ
26/02/2026, 14:51
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
20/02/2026, 10:13
Conclusos para decisão
20/02/2026, 09:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.26.70042503-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/01/2026 18:03
29/01/2026, 19:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0157/2026Data da Publicação: 28/01/2026
27/01/2026, 13:18
Juntada
27/01/2026, 13:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0157/2026Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia, a liberação nos autos dos documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a). INDEFIRO. A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do executado, como já mencionado em decisão de fls. 162, penúltimo §. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que "já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às 144/147". Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Sendo assim, caberá ao exequente diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Int.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
26/01/2026, 09:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providencie a Serventia, a liberação nos autos dos documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a). INDEFIRO. A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do executado, como já mencionado em decisão de fls. 162, penúltimo §. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que "já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às 144/147". Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Sendo assim, caberá ao exequente diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Int.
26/01/2026, 08:26
Conclusos para despacho
23/01/2026, 15:28
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
22/01/2026, 23:46
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
17/12/2025, 12:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2001/2025Data da Publicação: 15/12/2025
12/12/2025, 01:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2001/2025Data da Publicação: 15/12/2025
12/12/2025, 01:38
Juntada
12/12/2025, 01:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2001/2025Teor do ato: Vistos. DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Sendo positivas, os valores ficam desde já penhorados independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) Int.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
11/12/2025, 13:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2001/2025Teor do ato: Petição, documentos e decisão liberados, nesta data, em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
11/12/2025, 13:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Petição, documentos e decisão liberados, nesta data, em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção.
11/12/2025, 12:18
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Juntada - SAJ
11/12/2025, 12:16
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
11/12/2025, 12:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Vistos. DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Sendo positivas, os valores ficam desde já penhorados independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) Int.
11/12/2025, 12:13
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Sendo positivas, os valores ficam desde já penhorados independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) Int.
15/10/2025, 14:46
Conclusos para decisão
14/10/2025, 14:34
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado - Nº Protocolo: WSTA.25.70923511-3Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-LineData: 24/09/2025 18:39
24/09/2025, 19:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1193/2025Data da Publicação: 12/09/2025
11/09/2025, 05:11
Juntada
11/09/2025, 05:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1193/2025Teor do ato: No prazo de 05 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de EFETIVO andamento do feito, juntando planilha de cálculo do débito atualizado e, caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita, comprovando o recolhimento das taxas necessárias às pesquisas, por CPF/CNPJ (FEDTJ - cód. 434-1): SISBAJUD - 01 UFESP = R$ 37,02 - bloqueio simples ou 3 UFESP's = R$ 111,06 - bloqueio reiterado/teimosinha; INFOJUD (Pesquisa DIRPF - 1 UFESP = R$ 37,02, DIPJ (até o ano de 2016) - 1 UFESP = R$ 37,02, ECF (por ano): - 2 UFESPs = R$ 74,04, outras pesquisas (por período) - 1 UFESP = R$ 37,02 RENAJUD - 01 UFESP = R$ 37,02Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
10/09/2025, 11:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - No prazo de 05 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de EFETIVO andamento do feito, juntando planilha de cálculo do débito atualizado e, caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita, comprovando o recolhimento das taxas necessárias às pesquisas, por CPF/CNPJ (FEDTJ - cód. 434-1): SISBAJUD - 01 UFESP = R$ 37,02 - bloqueio simples ou 3 UFESP's = R$ 111,06 - bloqueio reiterado/teimosinha; INFOJUD (Pesquisa DIRPF - 1 UFESP = R$ 37,02, DIPJ (até o ano de 2016) - 1 UFESP = R$ 37,02, ECF (por ano): - 2 UFESPs = R$ 74,04, outras pesquisas (por período) - 1 UFESP = R$ 37,02 RENAJUD - 01 UFESP = R$ 37,02
10/09/2025, 10:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.70802077-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/08/2025 16:58
20/08/2025, 17:58
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA784298214TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Silva R Bechara BebidasDiligência : 23/07/2025
01/08/2025, 20:30
Juntada
01/08/2025, 20:30
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
08/07/2025, 07:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0676/2025Data da Publicação: 10/07/2025
08/07/2025, 02:57
Juntada
08/07/2025, 02:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0676/2025Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por Fg7 Comércio e Distribuição de Bebidas - Eirelli em face de Silva R Bechara Bebidas. Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Na hipótese de a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente, caso beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comun. Conjunto 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-
07/07/2025, 13:19
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
07/07/2025, 13:03
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por Fg7 Comércio e Distribuição de Bebidas - Eirelli em face de Silva R Bechara Bebidas. Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Na hipótese de a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente, caso beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comun. Conjunto 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário ML
07/07/2025, 13:03
Conclusos para decisão
04/07/2025, 14:33
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - 5CV execução de título extrajudicial citação carta, mandado ou folha de rosto
18/06/2025, 14:16
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WSTA.25.70470872-2Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 20/05/2025 13:16
20/05/2025, 13:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0386/2025Data da Publicação: 29/04/2025
15/05/2025, 19:33
Juntada
15/05/2025, 19:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0386/2025Data da Publicação: 29/04/2025
15/05/2025, 19:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0386/2025Data da Publicação: 29/04/2025
15/05/2025, 18:14
Juntada
15/05/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP) Processo 1052594-65.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fg7 Comércio e Distribuição de Bebidas - Eirelli - Fls. 124: Indique o exequente o endereço para expedição do mandado de citação do executado.
15/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0386/2025Teor do ato: Fls. 124: Indique o exequente o endereço para expedição do mandado de citação do executado.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
14/05/2025, 04:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 124: Indique o exequente o endereço para expedição do mandado de citação do executado.
13/05/2025, 14:14
Reabertura de processo
13/05/2025, 14:13
Juntada - SAJ - Pedido de Desarquivamento Juntado - Nº Protocolo: WSTA.25.70315874-5Tipo da Petição: Pedido de DesarquivamentoData: 03/04/2025 14:39
03/04/2025, 15:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0236/2025Data da Publicação: 25/03/2025Número do Diário: 4169
24/03/2025, 08:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0236/2025Teor do ato: Deve a parte interessada pelo desarquivamento dos autos, recolher a taxa de desarquivamento do processo digital, nos termos da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Para o recolhimento da taxa será necessário a emissão de Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). O valor de desarquivamento poderá ser obtido no sítio do TJSP - abas "Processos" - "índices e despesas processuais".Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
21/03/2025, 12:30
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Deve a parte interessada pelo desarquivamento dos autos, recolher a taxa de desarquivamento do processo digital, nos termos da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Para o recolhimento da taxa será necessário a emissão de Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). O valor de desarquivamento poderá ser obtido no sítio do TJSP - abas "Processos" - "índices e despesas processuais".
21/03/2025, 11:10
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.70161087-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/02/2025 16:48
20/02/2025, 18:55
Arquivo - Em Secretaria
19/02/2025, 15:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613
19/02/2025, 15:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - CERTIFICO e DOU FÉ que decorreu o prazo sem manifestação do(a) exequente. Faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Observa-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com a respectiva taxa (guia FEDT, código 206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 44,87, salvo se parte beneficiária da justiça gratuita).
19/02/2025, 15:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0028/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4126
20/01/2025, 07:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0028/2025Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 5 dias, em termos de prosseguimento.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
17/01/2025, 02:25
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifestem-se as partes, em 5 dias, em termos de prosseguimento.
16/01/2025, 15:32
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
15/01/2025, 15:55
Juntada
15/01/2025, 12:30
Juntada
25/11/2024, 09:59
Juntada
13/11/2024, 21:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.24.71045217-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/10/2024 11:24
21/10/2024, 11:30
Juntada
15/10/2024, 13:48
Remessa à Turma de Recursos
04/10/2024, 10:59
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
04/10/2024, 10:57
Decurso de Prazo - Certifico e dou fé que transcorreu, em branco, o prazo da(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões
04/10/2024, 10:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.24.70845885-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/08/2024 10:05
30/08/2024, 10:15
Juntada de mandado
10/07/2024, 09:43
Mandado devolvido resultado - Rua Eduardo Jurgenfeld, e lá, CITEI SILVA R BECHARA BEBIDAS na pessoa de Gabriel de Souza Lages, que se identificou como gerente do Estabelecimento.
10/07/2024, 09:43
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 002.2024/044899-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2024 Local: Oficial de justiça - ANTONIO RESTANI
21/05/2024, 16:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - Expedição de carta, mandado ou folha de rosto genérico .
02/05/2024, 15:54
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
09/04/2024, 04:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.24.70233445-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/03/2024 12:44
20/03/2024, 12:52
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
25/02/2024, 09:29
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AA641381115TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPCDestinatário : Silva R Bechara Bebidas
13/02/2024, 06:22
Juntada
13/02/2024, 06:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0055/2024Data da Publicação: 06/02/2024Número do Diário: 3900
05/02/2024, 06:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0055/2024Teor do ato: Vistos. Mantenho a sentença de fls. 37/38 pelos fundamentos nela constantes, nos termos do artigo 331 do CPC. Cite-se o réu para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 331, § 1º do CPC. Intime-se.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
02/02/2024, 11:10
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
02/02/2024, 06:41
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC
01/02/2024, 16:06
Decisão - SAJ - Vistos. Mantenho a sentença de fls. 37/38 pelos fundamentos nela constantes, nos termos do artigo 331 do CPC. Cite-se o réu para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 331, § 1º do CPC. Intime-se.
01/02/2024, 16:05
Conclusos para despacho
01/02/2024, 10:10
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WSTA.23.71024179-0Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 22/11/2023 12:06
22/11/2023, 12:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0801/2023Data da Publicação: 01/11/2023Número do Diário: 3851
31/10/2023, 07:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0801/2023Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em que alega omissão e contradição da sentença de extinção fls. 37/38, quanto "a decisão proferida pelo STJ no ano de 2002 e (...) ao entendimento pacificada, inclusive no Tribunal desse Estado (TJSP) de que a Duplicata é dispensável, caso se possua Nota fiscal, com canhoto assinado e o protesto" (fls. 41). Em que pese as alegações do embargante, não há vícios na sentença. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de algum pedido elaborado nos autos, ou pelas situações descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A contradição revela-se entre o fundamento e o dispositivo da decisão ou sentença, que possuem conclusões contrárias. O mero inconformismo do embargante com o quanto decidido não justifica a declaração da sentença, pelo que o meio elegido para a reforma é inadequado. Deverá ser interposto o recurso cabível. Em razão, REJEITO OS EMBARGOS. Intime-se.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
30/10/2023, 11:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em que alega omissão e contradição da sentença de extinção fls. 37/38, quanto "a decisão proferida pelo STJ no ano de 2002 e (...) ao entendimento pacificada, inclusive no Tribunal desse Estado (TJSP) de que a Duplicata é dispensável, caso se possua Nota fiscal, com canhoto assinado e o protesto" (fls. 41). Em que pese as alegações do embargante, não há vícios na sentença. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de algum pedido elaborado nos autos, ou pelas situações descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A contradição revela-se entre o fundamento e o dispositivo da decisão ou sentença, que possuem conclusões contrárias. O mero inconformismo do embargante com o quanto decidido não justifica a declaração da sentença, pelo que o meio elegido para a reforma é inadequado. Deverá ser interposto o recurso cabível. Em razão, REJEITO OS EMBARGOS. Intime-se.
27/10/2023, 17:15
Conclusos para decisão
27/10/2023, 16:56
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WSTA.23.70838657-4Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 25/09/2023 14:57
25/09/2023, 15:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0683/2023Data da Publicação: 22/09/2023Número do Diário: 3825
21/09/2023, 05:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0683/2023Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I e IV e 801 "caput" todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se;Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
20/09/2023, 02:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I e IV e 801 "caput" todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se;
19/09/2023, 15:55
Conclusos para decisão
19/09/2023, 11:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.23.70618199-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/07/2023 16:06
21/07/2023, 16:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0500/2023Data da Publicação: 13/07/2023Número do Diário: 3776
12/07/2023, 06:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0500/2023Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial. O autor alega que seu crédito está consubstanciado em nota fiscal. A nota fiscal, contudo, é um documento fiscal e não consta na lei como titulo executivo extrajudicial. Sendo assim, o autor deverá emendar a inicial nos termos da Lei 5474/68: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Não havendo emenda da inicial, a ação será extinta por falta de titulo executivo extrajudicial. Intime-se.Advogados(s): Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP)
11/07/2023, 10:49
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial. O autor alega que seu crédito está consubstanciado em nota fiscal. A nota fiscal, contudo, é um documento fiscal e não consta na lei como titulo executivo extrajudicial. Sendo assim, o autor deverá emendar a inicial nos termos da Lei 5474/68: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Não havendo emenda da inicial, a ação será extinta por falta de titulo executivo extrajudicial. Intime-se.