Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renan Jaudy Pedroso Dias (OAB 15441/MT) Processo 1032209-59.2024.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Onhouse Revestimentos Cerâmicos e Audio e Vídeo Ltda -
Vistos. ONHOUSE REVESTIMENTOS CERÂMICOS E AUDIO E VÍDEO LTDA ajuizou ação monitória contra DCJ IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE REVESTIMENTOS LTDA. Alega que foi firmado contrato verbal, tendo como objeto a parceria comercial para revenda autorizada. Narra que foi elaborada minuta de contrato com os mesmos termos pactuados verbalmente, mas que não foi assinado, em razão do bom relacionamento entre as partes. Diz que revendeu R$ 17.237,33, mas a ré não pagou as comissões pactuadas. Afirma que enviou e-mail à ré mencionando os valores da venda realizada e os das comissões. Aduz que também notificou a ré extrajudicialmente para efetuar o pagamento das comissões no prazo de 3 (três) dias, mas não houve quitação. Pede a constituição do título executivo do débito atualizado no valor de R$ 19.643,63. A ré, citada (fls. 60), quedou-se inerte (fls. 64). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do CPC. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pressupõe uma prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo. A prova escrita deve demonstrar a existência da obrigação, sem a necessidade de que essa prova seja robusta ou que a notificação extrajudicial tenha sido realizada. Com efeito, o conceito de prova escrita não foi definido pelo legislador. A doutrina e a jurisprudência têm afirmado que não se trata do documento que demonstre, de pronto e de forma exaustiva, a obrigação, e admitido até mesmo os unilateralmente produzidos, como a conta da concessionária que presta serviços públicos e a duplicata sem aceite (mesmo que desacompanhada do comprovante de entrega do produto). Contudo, é preciso que esse documento confira probabilidade ao direito alegado pelo autor e ostente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em exame, o crédito cuja satisfação é pretendida pela autora vem representado em prova documental consistente em e-mail (fls. 10/13), notificação extrajudicial (fls. 14/17) e planilha de cálculos (fls. 02) contendo o valor das comissões pendentes. Não se visualiza qualquer irregularidade ou abusividade nos documentos e nos cálculos que embasam a ação, até porque os e-mails juntados contêm resposta da ré, que não apenas conhecia o débito, como apresentou justificativa pelo atraso do pagamento. E, citada, a ré não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, sendo de rigor a constitução do título.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir o pretendido título executivo judicial no valor de R$ 19.643,63, com correção monetária e juros moratórios desde o ajuizamento. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora. O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencida, a ré arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C.