Execução de Título Extrajudicial 1000758-28.2025.8.26.0699 - TJSP | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 607,26
Órgão julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora
Partes do Processo
MARIANO & ALMEIDA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA,
CNPJ
43.***.***.0001-72
Mostrar
Autor
DIEGO CORREA
CPF
460.***.***-38
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511
·
CPF
053.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 69
06/05/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 69
05/05/2026, 02:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 69
04/05/2026, 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 09:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
01/05/2026, 02:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
26/04/2026, 12:00
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
16/04/2026, 14:32
Expedição de mandado - SPRCEMAN
13/04/2026, 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
18/03/2026, 13:27
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 61
13/03/2026, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/03/2026 - Refer. ao Evento: 61
12/03/2026, 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 23:45
Despacho
10/03/2026, 23:45
Conclusos para decisão
09/03/2026, 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
09/03/2026, 10:44
Ver todas as movimentações (73)
Todas as movimentações
(73)
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 69
06/05/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 69
05/05/2026, 02:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 69
04/05/2026, 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 09:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
01/05/2026, 02:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
26/04/2026, 12:00
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
16/04/2026, 14:32
Expedição de mandado - SPRCEMAN
13/04/2026, 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
18/03/2026, 13:27
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 61
13/03/2026, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/03/2026 - Refer. ao Evento: 61
12/03/2026, 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 23:45
Despacho
10/03/2026, 23:45
Conclusos para decisão
09/03/2026, 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
09/03/2026, 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
24/02/2026, 13:52
Juntada de certidão
24/02/2026, 11:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 53
24/02/2026, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 53
23/02/2026, 03:00
Despacho
20/02/2026, 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2026, 14:34
Conclusos para decisão
18/02/2026, 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
10/02/2026, 15:21
Juntada de certidão
30/01/2026, 15:10
Juntada de certidão
30/01/2026, 15:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: COM_DEP 2 - Evento 46 - Juntada de certidão - 30/01/2026 15:00:51
30/01/2026, 15:01
Juntada de certidão
30/01/2026, 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência Tácita
19/01/2026, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/01/2026, 16:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
11/12/2025, 01:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
10/12/2025, 12:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
19/11/2025, 09:36
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
17/11/2025, 15:18
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Juntada - SAJ
12/11/2025, 14:13
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
12/11/2025, 14:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0986/2025Data da Publicação: 13/11/2025
12/11/2025, 01:28
Juntada
12/11/2025, 01:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0986/2025Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 60/61: Intime-se o executado do bloqueio e do prazo para impugnação. 2. Sem prejuízo, recebo a emenda à inicial. Fls.49/50: Planilhas, excluindo-se da planilha de fl. 49 o valor bloqueado de R$188,99. 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, primeira parte do CPC, seguindo a inteligência do artigo 1012, §6º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça), isento(as) de custas e de honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei n° 9099/95), conforme pedido inicial. 4. Advirta-se o executado da possibilidade do art. 916 do CPC, para parcelar o débito em seis (6) vezes depositando-se de início 30% do valor da dívida. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, atualizado com juros e correção, conforme regramento vigente. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 5. Decorrido os prazos para pagamento e do item II, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da LJE. 6. Após eventual penhora, tornem conclusos para fins do artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995(LJE). Int. Salto de Pirapora, 10 de novembro de 2025.Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP)
11/11/2025, 18:32
Determinada a citação - Vistos. 1. Fls. 60/61: Intime-se o executado do bloqueio e do prazo para impugnação. 2. Sem prejuízo, recebo a emenda à inicial. Fls.49/50: Planilhas, excluindo-se da planilha de fl. 49 o valor bloqueado de R$188,99. 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, primeira parte do CPC, seguindo a inteligência do artigo 1012, §6º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça), isento(as) de custas e de honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei n° 9099/95), conforme pedido inicial. 4. Advirta-se o executado da possibilidade do art. 916 do CPC, para parcelar o débito em seis (6) vezes depositando-se de início 30% do valor da dívida. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, atualizado com juros e correção, conforme regramento vigente. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 5. Decorrido os prazos para pagamento e do item II, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da LJE. 6. Após eventual penhora, tornem conclusos para fins do artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995(LJE). Int. Salto de Pirapora, 10 de novembro de 2025.
11/11/2025, 17:40
Conclusos para despacho
10/11/2025, 10:03
Juntada - SAJ
10/11/2025, 09:57
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WSTP.25.70023901-9Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 13/10/2025 13:53
13/10/2025, 13:58
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
12/10/2025, 07:22
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
25/09/2025, 00:31
Bloqueio/penhora on line
09/09/2025, 20:47
Conclusos para despacho
09/09/2025, 16:10
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
03/09/2025, 17:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0561/2025Data da Publicação: 06/08/2025
05/08/2025, 05:40
Juntada
05/08/2025, 05:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0561/2025Teor do ato: Fls. 44: Ciência ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento.Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP)
04/08/2025, 11:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 44: Ciência ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento.
04/08/2025, 10:26
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
04/08/2025, 10:25
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
23/05/2025, 17:03
Juntada de mandado
23/05/2025, 17:03
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 699.2025/002777-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2025 Local: Oficial de justiça - Cristiane Aparecida de Moraes Quibao
19/05/2025, 07:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0269/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 04:18
Juntada
15/05/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR) Processo 1000758-28.2025.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mariano & Almeida Servicos Odontologicos Ltda, - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, primeira parte do CPC, seguindo a inteligência do artigo 1012, §6º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça), isento(as) de custas e de honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei n° 9099/95), conforme pedido inicial. 2. Advirta-se o executado da possibilidade do art. 916 do CPC, para parcelar o débito em seis (6) vezes depositando-se de início 30% do valor da dívida. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, atualizados com juros e correção, conforme regras vigentes. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Decorrido os prazos para pagamento e do item II, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da LJE. 4. Após eventual penhora, tornem conclusos para fins do artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995(LJE). Int. Salto de Pirapora, 13 de maio de 2025.
15/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0269/2025Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, primeira parte do CPC, seguindo a inteligência do artigo 1012, §6º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça), isento(as) de custas e de honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei n° 9099/95), conforme pedido inicial. 2. Advirta-se o executado da possibilidade do art. 916 do CPC, para parcelar o débito em seis (6) vezes depositando-se de início 30% do valor da dívida. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, atualizados com juros e correção, conforme regras vigentes. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Decorrido os prazos para pagamento e do item II, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da LJE. 4. Após eventual penhora, tornem conclusos para fins do artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995(LJE). Int. Salto de Pirapora, 13 de maio de 2025.Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR)
14/05/2025, 02:53
Determinada a citação - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, primeira parte do CPC, seguindo a inteligência do artigo 1012, §6º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça), isento(as) de custas e de honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei n° 9099/95), conforme pedido inicial. 2. Advirta-se o executado da possibilidade do art. 916 do CPC, para parcelar o débito em seis (6) vezes depositando-se de início 30% do valor da dívida. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, atualizados com juros e correção, conforme regras vigentes. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Decorrido os prazos para pagamento e do item II, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da LJE. 4. Após eventual penhora, tornem conclusos para fins do artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995(LJE). Int. Salto de Pirapora, 13 de maio de 2025.
13/05/2025, 20:59
Conclusos para despacho
13/05/2025, 12:39
Distribuição por Sorteio
12/05/2025, 15:28
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
04/05/2026, 10:31
DESPACHO/DECISÃO
•
10/03/2026, 23:45
DESPACHO/DECISÃO
•
20/02/2026, 14:34
DESPACHO
•
11/11/2025, 17:40
ATO ORDINATÓRIO
•
04/08/2025, 10:26
DESPACHO
•
13/05/2025, 20:59