Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1016434-62.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Itapeva XI Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida originariamente pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A, visando à satisfação de do seu crédito (fls.01/04). O crédito foi cedido ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, tendo sido deferida a substituição processual (fls. 210). Intimado para dizer em termos de prosseguimento (fl. 272), o exequente quedou-se inerte (fls. 275). Decorridos trinta dias sem manifestação, expediu-se carta para intimação pessoal do exequente (fl. 277), não tendo sido efetivado o ato porque, segundo informação dos correios, o destinatário mudou-se (fl. 280). Pois bem. Conforme consta do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Destarte, o autor, ao não comunicar ao juízo a mudança de endereço, impossibilitou sua intimação para promover o andamento do feito, devendo suportar o ônus de sua desídia, qual seja, a extinção do feito por abandono. Oportuno destacar a pertinência da extinção anômala diante da crise instaurada no processo de execução, que demanda sentença ao seu efetivo termo nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. Na jurisprudência: Extinção de execução de título executivo extrajudicial - Intimado, pessoalmente, a dar andamento ao processo o exeqüente continuou inerte por período superior a 30 dias - Aplicação subsidiária do artigo 267, III, do CPC, que não se incompatibiliza com a disciplina do artigo 794, porque essa não é taxativa e nem se choca com os princípios do processo de execução - Recurso improvido. (1ºTACivSP - Ap. nº 794.637.4 - Santos - 4ª Câm. - Rel. Juiz Gomes Corrêa - j. 07.02.01 - v.u). Posto isso e considerado o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P..I.C São José dos Campos, 13 de maio de 2025.