Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP) Processo 1031219-40.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Vicente Jorge, Repr.p/síndico Agenor Oliveira de Macedo - 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENTE JORGE e VAGNER COSTA MACHADO, conforme petição juntada aos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.2. DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo, cujo termo final para pagamento da última parcela está previsto para 20.09.2025.3. Decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo (20.09.2025), deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, informar nos autos se a obrigação foi integralmente satisfeita, para fins de arquivamento definitivo do feito com a respectiva baixa, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O silêncio da parte exequente, após o decurso do prazo para cumprimento do acordo e do prazo adicional de 10 (dez) dias aqui fixado, será interpretado como quitação integral e tácita concordância com a extinção definitiva.4. Em caso de descumprimento do acordo por parte do executado, noticiado e comprovado pela parte exequente, o processo retomará seu curso normal, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil, incidindo as penalidades previstas no acordo, prosseguindo-se a execução pelo saldo devedor remanescente.5. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do executado, conforme acordado (item 7 do acordo).6. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase executiva, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, considerando os termos do acordo e a ausência de disposição expressa em contrário.7. Transitada em julgado esta decisão, e não havendo pendências, aguarde-se em arquivo provisório o decurso do prazo para cumprimento do acordo e a manifestação da parte exequente. Após a comunicação de quitação ou o decurso do prazo sem manifestação conforme item 3, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento.