Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
embargado: A despeito das alegações da agravante, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque a referida matéria foi objeto de apreciação na primeira decisão de fl. 186 (autos principais), publicada em 14/02/2025 (certidão fl. 188) contra a qual não foi interposto recurso à época. Desse modo, não cabe novo recurso neste momento processual contra decisão que apenas manteve inalterada a anterior por seus próprios fundamentos. Destaca-se que o fato de o executado apresentar petição em momento posterior e abordar novamente a questão, não permite o conhecimento deste recurso, quando já operada a preclusão. (...) Nessa conformidade, a r. decisão agravada de fl. 221, ao manter o provimento jurisdicional anterior, não possui carga decisória. Insta destacar que o r. decisum embargado citou os seguintes precedentes deste E. Tribunal, em casos análogos: Agravo de Instrumento nº 2028354-30.2025.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, DJ 20/03/2025; Agravo de Instrumento nº 2196017-38.2024.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jayme de Oliveira, DJ 31/03/2025. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados pelo Relator para resolução da controvérsia, tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do decisum sob rubrica de omissão ou erro material. Vê-se dos embargos de declaração opostos que a embargante, então, não se conforma com os termos da decisão embargada, buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo erro material e muito menos omissão a ser declarada. A fundamentação é clara e em perfeita congruência com os termos do decisum, tendo sido expressamente apontadas as razões pelas quais se entendeu pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Cumpre ressaltar, portanto, inexistentes quaisquer das hipóteses constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos, não se prestando o recurso manejado para a rediscussão de matéria já analisada, como na espécie. Como já decidido em hipótese semelhante: Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido são os Julgados desta E. Câmara em casos semelhantes: Embargos de declaração - omissão - obscuridade - inocorrência - caráter infringente - fins de prequestionamento - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2013341-30.2021.8.26.0000/50000; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 34/40, TIDO POR OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível nº 2094093-18.2023.8.26.0000/50000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO). Embargos de declaração - Omissões não verificadas - Matéria integralmente apreciada - Mera discordância do julgado - Pré-questionamento - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Ausência de vício a ser sanado - Caráter infringente - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível nº 0032137-31.2020.8.26.0100/50000; Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO). Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência do alegado vício. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1026831-30.2021.8.26.0100/50000; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO). Também em consonância Julgados do Superior Tribunal de Justiça, deixando há muito assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014). Adverte-se, eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, será aplicada a penalidade prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - Luís Felipe da Silva Arai (OAB: 357318/SP) - 3º andar
Nº 2105983-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Acoframe Comercio e Industria de Produtos de Aco Ltda - Embargdo: Rhema Securitizadora S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2105983-80.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 5701
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACOFRAME COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE AÇO LTDA contra a decisão monocrática de fls. 148/150, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, por não caber novo recurso contra decisão que apenas manteve inalterada a anterior por seus próprios fundamentos. Em suma, neste, a embargante, agravante, busca efeitos infringentes modificativos, sob alegação de ocorrência de omissão ou erro material, porquanto a questão não está preclusa, quando, na verdade,
trata-se de impugnação de uma nova decisão que indeferiu o segundo pedido de tutela de urgência (fl. 3). Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. Interpostos os presentes embargos contra decisão deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante, nos termos do artigo 932, III, do CPC, denota-se que são, efetivamente, de natureza infringente não se mostrando a decisão omissa ou com erro material; contém suficientes, precisos e claros fundamentos para justificar a conclusão adotada, valendo destacar trecho pertinente da fundamentação do r. julgado