Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Oliveira Alves de Lima (OAB 445563/SP) Processo 1040915-74.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Luiz de Castro - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do IPVA/2024 do veículo com placas STL5C52 (Renavam 01382114831), até o limite de R$ 70.000,00, enquanto perdurarem os fundamentos que conferem o referido direito ao requerente, bem como para determinar que a requerida providencie as necessárias e adequadas medidas administrativas para viabilizar que o requerente realize o recolhimento do tributo mencionado em relação ao montante excedente a R$ 70.000,00 e, ainda, para condenar a requerida à repetição do valores pagos a título de IPVA/2024 descontando-se o valor do IPVA devido pela requerente sobre aquilo que ultrapassar R$ 70.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até 08/12/2021 e, a partir daí, pela Taxa Selic na forma da EC 113/2021. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita e desde que haja expresso indeferimento do respectivo pedido - deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo. P.I.C.