Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Moreira Secaf (OAB 377812/SP) Processo 1049678-64.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flávio Otsuka Takiute - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a naturezaremuneratóriada"ParticipaçãonosResultados PR", bem como para condenar a ré ao pagamento dos reflexos sobre férias (usufruídas ou indenizadas), respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, sendo devidas diferenças até o apostilamento, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora à razão da caderneta de poupança a partir da citação, até 08/12/2021, incidindo Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C.