Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lael Rodrigues Viana (OAB 156950/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP), Patricia Mendonça Gonçalves Campelo (OAB 303787/SP) Processo 1009924-89.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvano Toscano de Medeiros - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos,
Trata-se de ação proposta por SILVANO TOSCANO DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural desenvolvida em regime familiar entre 01/01/1981 e 02/02/1984. Requereu a declaração e a anotação do exercício de atividade rural no período de 01/01/1981 a 02/02/1984, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e condenação o requerido ao pagamento das prestações a partir da DER (25/10/2018). Caso não reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, pleiteou o cômputo dos períodos posteriores, mediante a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu, ainda, a concessão de antecipação de tutela para implantação do benefício quando da prolação da sentença Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 10/75). Às fls. 76, foi-lhe concedida a gratuidade judiciária. Citado às fls. 81, o réu ofertou contestação tempestiva às fls. 82/85, sustentando que os documentos juntados não comprovam o trabalho rural. Réplica às fls. 89/95. Sobreveio sentença de improcedência às fls. 96/98. Foi dado provimento à apelação interposta pelo autor, para anular a sentença proferida, para reabertura da fase probatória (fls. 137/151). Após o retorno dos autos, concedido prazo para especificação das provas que as partes pretendiam produzir (fls. 152/153 e 170/171), o autor requereu a produção de prova oral (fls. 156/158 e 159/160), enquanto o réu silenciou (fls. 172). Designou-se audiência de instrução (fls. 173/174), durante a qual foram ouvidas duas testemunhas e, após, declarou o encerramento da instrução processual (fls. 180 e 182/183). Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pelo réu (fls. 187). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo dee contribuição, ante o reconhecimento do exercício de atividade rural entre 01/01/1981 e 02/02/1984, somando 36 anos e 8 dias de contribuição. Com efeito, em relação ao tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária apenas a comprovação do tempo de trabalho nessas condições, não se exigindo o efetivo pagamento das contribuições, exceto para efeito de carência, conforme previsão do art. 55, § 2º: § 2ºO tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. TEMPO NÃO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o uso de tempo rural não contributivo posterior a 31/10/1991. 2. É possível o cômputo de tempo rural não contributivo anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 3. Caso em que ausente tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de reconhecidos períodos de labor rural. 4. Recursos de ambas as partes a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RI: 50007850820214036308, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2023, grifei). Todavia, para reconhecimento do labor rural, exige-se início de prova material da atividade rural, tendo em vista a Súmula 149 do STJ, que dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". Nesse mesmo sentido, é o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art.11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos destaLei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Portanto, é necessário à comprovação do tempo de atividade rural ao menos o início de prova material, sendo insuficiente a simples prova testemunhal. Também se exige que o documento seja contemporâneo à época dos fatos, conforme a Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos aprovar.. Não se exige, entretanto, a comprovação documental da atividade rural ano a ano, novamente considerando as dificuldades em se produzir tal prova, conforme Súmula nº 14 da mesma TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.". No caso dos autos, foram juntados os seguintes documentos a título de comprovação do período de atividade rural: Escritura pública de venda e compra e certidão de Registro de Imóveis, em nome do genitor do autor, de 21/11/1985; Declaração de dispensa militar do autor no ano de 1983; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do imóvel em nome do genitor do autor, de 1971; Certidão de óbito do genitor do autor na data de 28/06/2000; Histórico escolar do autor, de 1978 a 1981. Ainda que se admita a possibilidade de reconhecimento de documentos em nome de terceiros como início de prova material, contanto que corroborada por suficiente prova testemunhal, nota-se que o autor não colacionou nenhum dos documentos arrolados no art. 106 da da Lei nº 8.213/91. Embora apresentado documento referente ao ITR do ano de 1971, não há qualquer indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, conforme exigido pelo IX do dispositivo supracitado (fls. 48). Portanto, não houve início de prova material. Sobre o tema, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida e apelação prejudicadas. (TRF-3 - ApCiv: 5044707-50.2022.4.03.9999 SP, Relator.: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2023, grifei). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida e apelação prejudicadas. (TRF-3 - ApCiv: 50051736520234039999, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024). Nesse mesmo sentido, é o Tema nº 629 do STJ: Tema nº 629, STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Oportuno ainda registrar que a prova testemunhal não compreendeu a data de início do exercício de trabalho rural pelo autor. De todo modo, é certo que a ausência de início de prova material do desempenho da atividade rural conduz à extinção do pedido de reconhecimento de atividade rural por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com relação ao pedido de reafirmação da DER, anoto que, quando do julgamento do Tema 995, o c. STJ fixou a seguinte tese: Tema nº 995, STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No entanto, não há nos autos qualquer informação acerca da continuidade do recolhimento de contribuições pelo autor após o requerimento concessório. Portanto, também não há indícios do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvada a suspensão prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.I. e, oportunamente, arquivem-se.