Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andréia Biondi de Jesus Pereira (OAB 189183/SP), Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1016559-38.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Nova Macedonia e Confeitaria Ltda-epp, Luciene da Silva Carvalho, Marcelo Carvalho de Santana - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. NOVA MACEDÔNIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA ajuizou os presentes Embargos à Execução movida por BANCO SANTANDER S/A. Em síntese, a parte embargante alega que ausentes os requisitos essenciais do título. Questiona as cláusulas contratuais. Alega que os juros cobrados são abusivos. Afirma que o demonstrativo de débito não está devidamente pormenorizado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, requer a procedência dos presentes embargos. Na decisão de fl. 52 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e concedida a justiça gratuita. O banco embargado apresentou impugnação (fls. 56/105). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. Arguiu inépcia da inicial. No mérito, resumidamente, alegou a regularidade da contratação celebrada entre as partes. Argumenta que o título executivo preenche todos os requisitos legais. Afirma que não existe abusividade no contrato entre as partes. Por fim, requer a improcedência dos embargos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, afasto a impugnação à justiça gratuita já concedida, pois os documentos apresentados pela parte autora corroboram a declarada insuficiência de recursos para o custeio do processo. E a parte requerida não fez prova de situação diferente daquela demonstrada pela parte autora, como lhe incumbia. Não há falar em inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Sem mais preliminares. Passo ao exame do mérito. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Trata-se de argumentação genérica nos presentes embargos, desacompanhada dos imprescindíveis cálculos, ainda que sucintos e que eventualmente pudessem indicar prática abusiva ou ilegal. As provas documentais encartadas nos autos já se revelam suficientes à formação da convicção do Juízo. O pedido dos embargos à execução é improcedente. Não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nesse diapasão, segue o entendimento da jurisprudência nos termos da Súmula nº 297 do Colendo STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A ação tem por objeto Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro pactuada entre as partes. O instrumento de contrato não contém qualquer cláusula ilícita ou abusiva, inexistindo onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou prática lesionaria. Não há ofensa a normas do Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 1.521/51, ao Decreto-lei nº 22.626/33 e não ocorreu lesão, como definida no art. 157 do Código Civil. A parte embargante não demonstra algo sobre suas alegações iniciais. Em se tratando de contratos bancários, são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do art. 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula nº 596 do STF, verbis: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Consolidando o entendimento jurisprudencial o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade de capitalização mensal de juros ou prática de anatocismo, na medida em que os juros foram pré-fixados. Com efeito, é de conhecimento comum que na data de vencimento de um empréstimo os juros são incorporados ao capital, não tendo nenhuma relevância, neste caso, se os juros estão sendo capitalizados em período superior ou inferior a um ano. Logo, se havia dívidas anteriores da parte embargtante para com o banco embargado, na data do vencimento os juros contratados são incorporados ao principal. Nem mesmo no caso de prorrogação de empréstimos, ou de encadeamento de operações de mútuo, há que se falar em ilegal capitalização de juros, que passam a fazer parte do capital se não há pagamento no vencimento da operação original. Afora, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00 já não há qualquer dúvida quanto à legalidade da capitalização mensal de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias. Nem se diga, por outro lado, que estaria caracterizada a lesão, pois aos contratos bancários também não se aplica a Lei nº 1.521/51, especialmente a norma do art. 4º letra b, que proíbe o lucro patrimonial acima de um quinto do valor corrente ou custo da prestação feita ou prometida. Os bancos estão autorizados a cobrar juros que superem aquele limite e certamente qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento do mercado de crédito do país sabe disso. Se os embargantes mesmo assim entabularam contrato com o embargado é porque aceitou a realidade do mercado. Ocorre que a redação do inciso referido é expressa ao determinar que, para configuração da lesão alvitrada, era necessário demonstrar que o embargado se beneficiou da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, obtendo lucro patrimonial. Se assim é, necessário que houvesse prova do exposto. A parte embargante não comprovou que agiu em erro ou que o contrato foi assinado com vício de consentimento. Neste contexto, a onerosidade do contrato era prevista desde seu início, tendo o consumidor aderindo as suas cláusulas conscientemente, anuindo com a capitalização mensal de juros. Por fim, não pode deixar de ser realçado mais uma vez que não houve onerosidade excessiva, tampouco desequilíbrio contratual. A parte embargante não apresentou demonstrativo de débito apontando qualquer equívoco cometido pelo banco embargado em relação aos valores cobrados. Por fim, é imperiosa a manutenção do contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, condenando a parte embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§2º e 3º, CPC). Determino à Serventia que certifique nos autos da execução n.º 1000873-06.2025.8.26.0002 o resultado do julgamento destes embargos, trasladando cópia da sentença ora proferida. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C.