MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/07/2018
Valor da Causa
R$ 314,01
Órgão julgador
01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Partes do Processo
AMR POSTO DE SERVICO LTDA
CNPJ
Autor
JOVELINA DA GRACA NARCIMENTO ELIZARDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS RENATO GIROTO
OAB/SP 335409·CPF·Representa: Autor
PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA
OAB/SP 401403·CPF·Representa: Autor
BRUNA LAINE CLARO
OAB/SP 511026·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 16:34
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 16:34
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 21:40
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
24/06/2025, 15:09
Trânsito em Julgado às partes
24/06/2025, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/06/2025, 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2025, 17:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/06/2025, 15:58
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 22:22
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas Renato Giroto (OAB 335409/SP), Bruna Laine Claro (OAB 511026/SP) Processo 1001918-38.2018.8.26.0407 - Monitória - Reqte: Amr Posto de Serviço Ltda - Reqda: Jovelina da Graça Narcimento Elizardo - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão de AMR POSTO DE SERVIÇO LTD contra JOVELINA DA GRAÇA NARCIMENTO ELIZARDO, para converter em título executivo judicial o valor inicial cobrado, ou seja, R$ R$ 314,02 (trezentos e quatorze reais e um centavo), que deverá ser acrescido, a partir da interposição da ação, com correção monetária e juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Assim, fica constituído o título executivo, nos termos do art.701, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Em razão da sucumbência, condeno a vencida ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial nomeado pelo Convênio Defensoria/OAB, no teto previsto à espécie. Deverá a parte autora prosseguir em fase de cumprimento de sentença, devendo distribuir incidente da seguinte forma: realizar novo requerimento como "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença", e escolher a classe correspondente, no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de serviços e-SAJ, devendo ainda apresentar memória atualizada da dívida. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento da presente ação lançando-se a movimentação de extinção nº 61615 P.I.C.
15/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino