Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adilson Gallo (OAB 122178/SP) Processo 1002126-94.2017.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Fls. 290: Indefiro a a reiteração de penhora pelo SISBAJUD, que restou infrutífero, a propósito (fls. 255/257), vez que os valores encontrados são ínfimos em relação ao crédito exequendo. Em continuidade, verifico que a demanda executiva vem de longa data e que apesar dos diversos atos realizados, não houve sucesso na satisfação integral do crédito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O transcurso da prescrição intercorrente será restabelecido a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo de 1 ano, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 4º). Anote-se que apenas na hipótese da parte credora encontrar bens penhoráveis, deverá requerer o que de direito com vista à penhora (CPC, art. 921, § 3º), de modo que doravante não serão praticados atos processuais visando a localização de bens passíveis de constrição, salvo eventuais providências consideradas urgentes. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Para que a parte credora procure informações sobre o patrimônio do devedor visando à penhora, servirá esta decisão, assinada digitalmente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos respectivos destinatários. Por este alvará, a empresa credora, acima identificada, pessoalmente ou representada seja por representante legal, preposto ou através de advogado, fica autorizada a promover pesquisas junto às Instituições Financeiras, Corretoras de valores mobiliários, Securitizadoras de crédito, Administradoras de Consórcio, Intermediadoras de pagamento, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, DETRANs, Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, Confederação Nacional de Seguradoras/CNSeg e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e/ou ativos em nome da executada, acima qualificada. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do sobredito devedor. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Atendendo o dever de agir com boa-fé, conforme disposto no art. 5º do CPC, a parte exequente deverá usar o alvará estritamente para obter informações na busca de bens visando à garantia da execução. Int.