Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ígor Froes (OAB 440402/SP) Processo 0001059-63.2000.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: MARIA FERNANDES FROES ALONSO, LUCAS FROES ALONSO -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora, sob o fundamento de se tratar de bem de família, posto que reside no local há mais de 20 anos, sendo este seu único imóvel, portanto, impenhorável. O exequente manifestou-se às fls. 511/513. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, foram efetuadas diligências por meio dos sistemas Renajud (fl. 368), para a identificação de veículos em nome do executado, e Bacenjud (fls. 399/400), para a localização de ativos financeiros e outros bens penhoráveis. Todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Constata-se, assim, que o exequente se valeu de diversos esforços para assegurar a efetividade da execução, sem êxito, não tendo sido encontrados bens ou valores suficientes à satisfação do crédito exequente. Com efeito, conforme se verifica da matrícula n. 5.880 do Cartório de Registro de Imóveis de Juquiá, a embargante é coproprietária de imóvel urbano de grande extensão, cuja área total corresponde a 9.589,68m² (fls. 503). No entanto, de acordo com a ficha cadastral municipal juntada às fls. 505, a área construída no referido terreno é de apenas 244,56m²." Cuida-se, como se vê, de imóvel de grandes proporções e que não se destina exclusivamente à moradia da embargante. Nesse contexto, tudo indica ser viável o desmembramento do imóvel, uma vez que a área construída ocupa apenas uma pequena porção do terreno, de forma que a penhora recaía sobre parcela que não constitui bem de família e, portanto, não é protegida pela Lei n. 8.009/90. Além disso, observa-se da matrícula que já houve desmembramento anterior dos lotes denominados "B" e "D" (fl. 503). Sobre a possibilidade de divisão do bem de família para o fim de penhora, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DE "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sêlo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fáticoprobatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido". (grifamos, STJ - AgInt no AREsp: 573226 SP 2014/0199276-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017). (grifo meu). PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. residência comercial ocupado e Possibilidade. Súmula 7/STJ. Andar por garagem. Embargos Objetivo de prequestionamento. Caráter protelatório. inferior da estabelecimento Desmembramento. declaratórios. Ausência. 98/STJ. Multa. Afastamento. Súmula - A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial.- Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel é ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior.- Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seria inviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel. Súmula 7/STJ.- É pacífica a jurisprudência do STJ de que os embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionar temas de futuro recurso especial não têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da multa. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 968.907/RS, ANDRIGHI, TERCEIRA Rel. Ministra TURMA, 19/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifo meu). No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - gratuidade da justiça Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça Cabimento Hipótese em que há elementos de convicção que corroboram a declaração de insuficiência de recursos da recorrente para arcar com os gastos do processo RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEL IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO PENHORA SOBRE A PARTE COMERCIAL DO BEM MANTIDA - Pretensão de reforma da r.decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família Cabimento parcial Hipótese em que ficou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família Prova de que a executada efetivamente tem residência no imóvel Possibilidade de manutenção da penhora sobre a parte comercial do bem Precedentes do STJ Impenhorabilidade parcial configurada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20021834120228260000 SP 2002183-41.2022.8.26.0000, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Mandado de constatação- Análise da divisibilidade fática do bem imóvel para posterior penhora parcial- Artigo 894 do Código de Processo Civil- Parcela que reconhecidamente constitui bem de família- Possibilidade- Cabimento: - Diante da possibilidade de penhora parcial do bem imóvel, quando divisível, nos termos do artigo 894 do Código de Processo Civil, deve ser deferido o pedido de expedição de mandado de constatação, para análise da possibilidade fática de desmembramento, de forma que não prejudique ou inviabilize a residência familiar. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2237355-60.2022.8.26.0000 Itapetininga, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023)
Ante o exposto, defiro a penhora de apenas 50% da totalidade do imóvel descrito na matrícula n. 5.880, reconhecendo a impenhorabilidade da parte remanescente, por se tratar de bem de família. Fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime-se.