Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andressa Bonaldo da Costa (OAB 321603/SP) Processo 1009122-53.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de livre admissão sicoob união sudeste -
Vistos. 1. Diante da noticiada liquidação do débito exequendo (fls. 136/137) julgo extinta a Execução de título extrajudicial que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UNIÃO SUDESTE promoveu contra ALISSON HENRIQUE DA SILVA CASTRO e GABRIELA DA SILVA CASTRO, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS LEI Nº 11.608/2003 I Decisão agravada que impôs à parte executada, ora agravante, o recolhimento das custas finais - Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o fato gerador da taxa de custas finais pressupõe a necessidade de execução forçada, isentando o seu pagamento nos processos em que a autocomposição ocorre anteriormente à sentença - Custas processuais finais devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios - Inteligência do art. 90, §3º, do NCPC, bem como do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 II - Hipótese em que houve, além do deferimento da penhora de imóveis, a lavratura dos respectivos termos de penhora e expedição de carta precatória para sua avaliação e praceamento Execução que tramitou por mais de sete anos Prática efetiva e concreta de atos expropriatórios, visando a satisfação da dívida - Movimentação da máquina judiciária para a satisfação da obrigação, fato gerador para a incidência do tributo Custas finais devidas Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido. (...) A priori, consigna-se que, acerca do pagamento das custas processuais finais, dispõe o art. 90, §3º, do NCPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.. Da mesma forma, dispõe o art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003, que: Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.. O recolhimento das custas finais deve ser imposto àquele que deu causa ao ajuizamento da ação, em homenagem ao princípio da causalidade. (...) Ressalte-se, contudo, que, atualmente, a jurisprudência dominante tem interpretado os dispositivos legais em comento no sentido de que o fato gerador da taxa de custas finais pressupõe a necessidade de execução forçada, isentando o seu pagamento nos processos em que a autocomposição ocorre anteriormente à sentença. Assim, tem-se entendido que somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios, é que serão devidas as custas processuais finais. Deveras, na hipótese em que não tendo havido a efetiva movimentação da máquina judiciária para a satisfação da obrigação que possa representar fato gerador das custas processuais finais, estas devem ser dispensadas. Para que não pairem dúvidas, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2084806-70.2019.8.26.0000; Relator Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Araçatuba; Data do Julgamento: 19/06/2019). RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo (Agravo de Instrumento nº 2046540-14.2019.8.26.0000; Relator Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Data do Julgamento: 28/05/2019). CUSTAS FINAIS Execução Art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Pretensão de isenção da taxa - Hipótese em que não ocorreu execução forçada Autocomposição logo após a citação dos executados agravantes Precedentes desta C. Câmara Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2129523-07.2018.8.26.0000; Relator J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Jaboticabal; Data do Julgamento: 15/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Custas finais Não incidência do artigo 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003 Inexistência de movimentação da máquina judiciária, com a realização de atos executórios, que pudesse ensejar o pagamento das custas finais pela satisfação da obrigação Acordo formalizado logo após a citação do executado - Solução contenciosa que afastou o fato gerador da incidência das custas finais Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2063034-85.2018.8.26.0000; Relatora Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 13/07/2018). Taxa judiciária Custas finais - Execução Partes que se compuseram quando ainda não tinha havido qualquer ato executório Processo que foi extinto com resolução de mérito Determinado que os agravantes recolhessem as custas finais Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 Não incidência - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela Afastada a determinação de recolhimento das custas finais Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2100448-54.2017.8.26.0000; Relator José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Jaboticabal; Data do Julgamento: 29/08/2017). No mesmo sentido, esta C. 24ª Câmara de Direito Privado também já teve a oportunidade de se manifestar: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO ENTRE AS PARTES - CUSTAS FINAIS - Decisão que determinou à exequente, ora agravante, que recolhesse as custas processuais remanescentes, após homologação de acordo celebrado entre as partes Descabimento Não incidência do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608 de 2003 Ausência de realização de atos expropriatórios Acordo que ocorreu logo no início da execução As partes devem ser dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do novo CPC Eventuais custas remanescentes deveriam ser suportadas pela executada, na forma avençada - Precedente do TJSP Decisão reformada RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2089504-56.2018.8.26.0000; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Embu das Artes; Data do Julgamento: 29/06/2018). Na hipótese em testilha, compulsando os autos verifica-se que houve a prática efetiva e concreta de atos executórios expropriatórios. (...) Postas estas premissas, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que impôs o ônus de recolhimento das custas finais à parte executada, ora agravante." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2156632-20.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator SALLES VIEIRA, j. 13/07/2023, v.u.). 3. Diante da ausência de interesse recursal providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. P. I. C.