Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1837/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 275/276: 1. Indefiro a realização de nova e idêntica diligência (arresto de valores via Sisbajud teimosinha), que, conforme fls. 254, foi realizada há menos de 06 (seis) meses e resultou infrutífera/parcialmente infrutífera. 2. Apresente a parte exequente as guias de recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP POR FERRAMENTA empregada e POR CPF/CNPJ consultado - ou 3 UFESPs nas ordens de bloqueio reiterada - na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, Provimento CSM 2.684/2023), no prazo de 05(cinco) dias, e planilha atualizada do débito, caso deseje empregar as ferramentas mencionadas. No silêncio, arquivem-se. Após, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de ARRESTO em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições e, de igual modo, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda de executado pessoa física exclusivamente, pois a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, por não apresentar declaração de bens. Executado(a): Rafael Rio Branco da Silva. CPF/CNPJ: 40082554862 Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, com vistas à citação da parte executada. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil Int.Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP)