Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
23/04/2026, 11:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40505152-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/04/2026 16:59
07/04/2026, 17:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0698/2026Data da Publicação: 27/03/2026
26/03/2026, 03:47
Juntada
26/03/2026, 03:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0698/2026Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) exequente. Após, tornem conclusos. Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
25/03/2026, 16:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) exequente. Após, tornem conclusos. Int.
25/03/2026, 16:25
Conclusos para despacho
25/03/2026, 16:12
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.26.40440315-3Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 25/03/2026 13:49
25/03/2026, 13:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0597/2026Data da Publicação: 18/03/2026
17/03/2026, 12:00
Juntada
17/03/2026, 12:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0597/2026Teor do ato: Vistos Fls. 1690: defiro, conforme, aliás, determinado em v. Acórdão juntado a fls. 449/456. Oficie-se ao Juízo requerido pela ré, ficando, por consequência, indeferido, por ora, o requerido pela autora . Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
16/03/2026, 15:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Fls. 1690: defiro, conforme, aliás, determinado em v. Acórdão juntado a fls. 449/456. Oficie-se ao Juízo requerido pela ré, ficando, por consequência, indeferido, por ora, o requerido pela autora . Int.
16/03/2026, 14:23
Conclusos para despacho
16/03/2026, 08:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40200978-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/02/2026 18:54
11/02/2026, 19:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40034119-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/01/2026 19:06
15/01/2026, 19:10
Documentos
DECISÃO
•25/03/2026, 16:25
DECISÃO
•16/03/2026, 14:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0698/2026Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) exequente. Após, tornem conclusos. Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
25/03/2026, 16:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) exequente. Após, tornem conclusos. Int.
25/03/2026, 16:25
Conclusos para despacho
25/03/2026, 16:12
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.26.40440315-3Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 25/03/2026 13:49
25/03/2026, 13:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0597/2026Data da Publicação: 18/03/2026
17/03/2026, 12:00
Juntada
17/03/2026, 12:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0597/2026Teor do ato: Vistos Fls. 1690: defiro, conforme, aliás, determinado em v. Acórdão juntado a fls. 449/456. Oficie-se ao Juízo requerido pela ré, ficando, por consequência, indeferido, por ora, o requerido pela autora . Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
16/03/2026, 15:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Fls. 1690: defiro, conforme, aliás, determinado em v. Acórdão juntado a fls. 449/456. Oficie-se ao Juízo requerido pela ré, ficando, por consequência, indeferido, por ora, o requerido pela autora . Int.
16/03/2026, 14:23
Conclusos para despacho
16/03/2026, 08:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40200978-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/02/2026 18:54
11/02/2026, 19:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40034119-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/01/2026 19:06
15/01/2026, 19:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2135/2025Data da Publicação: 23/12/2025
22/12/2025, 10:25
Juntada
22/12/2025, 10:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2135/2025Teor do ato: Vistos Fls. 1678: Manifeste-se a parte executada acerca do bloqueio dos valores via SISBAJUD no prazo de 15 dias. Fls. 1679: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se..Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
19/12/2025, 18:49
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos Fls. 1678: Manifeste-se a parte executada acerca do bloqueio dos valores via SISBAJUD no prazo de 15 dias. Fls. 1679: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se..
19/12/2025, 17:59
Conclusos para despacho
19/12/2025, 17:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42490372-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/10/2025 12:40
27/10/2025, 14:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42471974-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/10/2025 15:22
23/10/2025, 16:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1623/2025Data da Publicação: 20/10/2025
17/10/2025, 03:05
Juntada
17/10/2025, 03:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1623/2025Teor do ato: Vistos Ante a certidão e os resultados de bloqueio retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se resolução do incidente. Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
16/10/2025, 15:33
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Ante a certidão e os resultados de bloqueio retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se resolução do incidente. Int.
16/10/2025, 15:31
Conclusos para despacho
16/10/2025, 15:21
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - UPJ - Cadastro de incidente - Desconsideração da personalidade jurídica
16/10/2025, 15:20
Recebido pelo Distribuidor - SAJ - 0052637-45.2025.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
16/10/2025, 15:18
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:13
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:12
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:12
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:12
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:12
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:12
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:12
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:12
Juntada - SAJ
14/10/2025, 15:12
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
14/10/2025, 15:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42190581-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/09/2025 11:31
18/09/2025, 12:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42135439-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/09/2025 14:41
11/09/2025, 14:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1191/2025Data da Publicação: 29/08/2025
28/08/2025, 11:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1185/2025Data da Publicação: 29/08/2025
28/08/2025, 11:29
Juntada
28/08/2025, 11:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1191/2025Teor do ato: Vistos Ante o noticiado reconhecimento da fraude contra credores, via ação pauliana, defiro as penhoras requeridas sobre as frações ideais indicadas a fls. 465/466, via ARISP, providenciando-se o necessário. Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
27/08/2025, 15:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Ante o noticiado reconhecimento da fraude contra credores, via ação pauliana, defiro as penhoras requeridas sobre as frações ideais indicadas a fls. 465/466, via ARISP, providenciando-se o necessário. Int.
27/08/2025, 14:58
Conclusos para decisão
27/08/2025, 14:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41999046-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/08/2025 12:15
27/08/2025, 12:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1185/2025Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
26/08/2025, 06:21
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
25/08/2025, 11:48
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
25/08/2025, 11:46
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:42
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:42
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:40
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:40
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:39
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:39
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:39
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:39
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:39
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:38
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:37
Juntada - SAJ
25/08/2025, 11:37
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
28/07/2025, 18:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0802/2025Data da Publicação: 17/07/2025
16/07/2025, 08:48
Juntada
16/07/2025, 08:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0802/2025Teor do ato: Vistos. Proceda(m)-se a(s) pesquisa(s) de bens através do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s) descrito(s) abaixo: EUCLIDES ANTONIO PEZZI, CPF 19307578672 e COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, CNPJ 62488937000105 Intime-se.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
15/07/2025, 06:02
Bloqueio/penhora on line - SAJ
15/07/2025, 05:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Proceda(m)-se a(s) pesquisa(s) de bens através do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s) descrito(s) abaixo: EUCLIDES ANTONIO PEZZI, CPF 19307578672 e COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, CNPJ 62488937000105 Intime-se.
15/07/2025, 05:47
Conclusos para decisão
14/07/2025, 12:47
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
02/07/2025, 20:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0642/2025Data da Publicação: 25/06/2025
24/06/2025, 04:50
Juntada
24/06/2025, 04:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0642/2025Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão transitado em julgado (fls. 449/456) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente. No prazo de 05 (cinco) dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
23/06/2025, 12:39
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ciente do v. Acórdão transitado em julgado (fls. 449/456) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente. No prazo de 05 (cinco) dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se.
23/06/2025, 11:56
Conclusos para despacho
23/06/2025, 10:15
Juntada - SAJ
23/06/2025, 10:15
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - RICARDO - Certidão - Julgamento de RECURSO
23/06/2025, 10:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1150626-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Sofisa S/A - Comercial Delta Ponto Certo Ltda e outro - Vistos. Fls. 444/445: Ciente da R. Decisão do Egrégio tribunal de justiça que indeferiu o o pedido no agravo de instrumento interposto pelo executado. Anote-se Aguarde-se o julgamento final do recurso Intime-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP)
04/06/2025, 10:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0473/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 444/445: Ciente da R. Decisão do Egrégio tribunal de justiça que indeferiu o o pedido no agravo de instrumento interposto pelo executado. Anote-se Aguarde-se o julgamento final do recurso Intime-se.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
03/06/2025, 05:53
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 444/445: Ciente da R. Decisão do Egrégio tribunal de justiça que indeferiu o o pedido no agravo de instrumento interposto pelo executado. Anote-se Aguarde-se o julgamento final do recurso Intime-se.
02/06/2025, 18:10
Juntada - SAJ
02/06/2025, 11:20
Conclusos para despacho
02/06/2025, 11:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:33
Juntada
31/05/2025, 02:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:33
Juntada
31/05/2025, 02:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:33
Juntada
31/05/2025, 02:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:33
Juntada
31/05/2025, 02:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:32
Juntada
31/05/2025, 02:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:32
Juntada
31/05/2025, 02:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:32
Juntada
31/05/2025, 02:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:32
Juntada
31/05/2025, 02:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2025Data da Publicação: 29/05/2025
31/05/2025, 02:32
Juntada
31/05/2025, 02:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0446/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 400: Anotada a interposição de agravo de instrumento pelo(a) parte requerida. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, devendo o agravante, no prazo de cinco dias, informar o efeito atribuído ao recurso. Intimem-se.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
27/05/2025, 08:41
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 400: Anotada a interposição de agravo de instrumento pelo(a) parte requerida. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, devendo o agravante, no prazo de cinco dias, informar o efeito atribuído ao recurso. Intimem-se.
27/05/2025, 05:35
Conclusos para despacho
26/05/2025, 22:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41201230-2Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 26/05/2025 18:35
26/05/2025, 18:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0432/2025Data da Publicação: 19/05/2025
16/05/2025, 09:40
Juntada
16/05/2025, 09:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0428/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 20:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0428/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 19:45
Juntada
15/05/2025, 19:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41109627-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/05/2025 10:38
15/05/2025, 10:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0432/2025Teor do ato: Vistos Cumpra-se fls. 384. Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
15/05/2025, 09:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Cumpra-se fls. 384. Int.
15/05/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP) Processo 1150626-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A - Exectdo: Comercial Delta Ponto Certo Ltda -
Vistos. Para apreciação do pedido, deverá a parte interessada apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Intime-se.
15/05/2025, 00:00
Conclusos para despacho
14/05/2025, 16:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0428/2025Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido, deverá a parte interessada apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Intime-se.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
14/05/2025, 10:51
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para apreciação do pedido, deverá a parte interessada apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Intime-se.
14/05/2025, 10:32
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
02/05/2025, 19:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0362/2025Data da Publicação: 28/04/2025Número do Diário: 4190
25/04/2025, 09:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0362/2025Teor do ato: Vistos A litispendência não foi arguida em exceção. De toda forma, as parcelas contratuais ora cobradas não são idênticas à demanda mencionada pelo executado, descaracterizando a identidade de demandas. Rejeito os embargos de declaração. Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
24/04/2025, 01:21
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos A litispendência não foi arguida em exceção. De toda forma, as parcelas contratuais ora cobradas não são idênticas à demanda mencionada pelo executado, descaracterizando a identidade de demandas. Rejeito os embargos de declaração. Int.
23/04/2025, 14:17
Conclusos para despacho
23/04/2025, 10:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40681108-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/03/2025 16:30
25/03/2025, 16:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0230/2025Data da Publicação: 18/03/2025Número do Diário: 4164
15/03/2025, 18:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0230/2025Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) exequente para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) executado(a). Após, tornem conclusos. Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
14/03/2025, 13:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) exequente para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) executado(a). Após, tornem conclusos. Int.
14/03/2025, 10:40
Conclusos para despacho
14/03/2025, 10:35
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
13/03/2025, 21:40
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.25.40574524-3Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 13/03/2025 16:19
13/03/2025, 16:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0184/2025Data da Publicação: 06/03/2025Número do Diário: 4156
01/03/2025, 17:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0184/2025Teor do ato: Vistos Trata-se de ação executória, alegando a exequente um fato negativo, qual seja que os executadosdescumpriram o ajuste celebrado entre as partes, não pagando todas as prestações acordadas. Sendo assim, caberia aos devedores a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento do ajuste, o que, porém, não ocorreu, pois se limitaram a insistir na tese da recuperação judicial. Tal tese, porém, não pode ser acolhida, tendo em conta que se trata de crédito garantido por alienação fiduciária, não sujeito à recuperação, conforme pacificado em sede jurisprudencial: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10035110205776001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOCRÉDITO. GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DECRÉDITOBANCÁRIO. REGISTRO VÁLIDO.CRÉDITONÃOSUJEITOÀRECUPERAÇÃOJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. Restando demonstrado o regular registro da cédula bancária no cartório competente e, portanto, a validade de seus efeitos junto aos demais credores da recuperanda, inexistentes quaisquer irregularidades nas retenções realizadas pela instituição bancária, as quais respeitaram o percentual da garantia fiduciária acordada, e se inexiste qualquer exigência legal de formalização da garantia fiduciária perante terceiros estranhos ao contrato, bastando para sua constituição válida o registro do contrato celebrado, incensurável a decisão que exime dos efeitos da recuperaçãojudicialocréditodessa cessão fiduciária em cédula decréditobancário. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70062600929 RS (TJ-RS) Data de publicação: 18/05/2015 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS GARANTIDOS POR PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.CRÉDITONÃOSUJEITOÀRECUPERAÇÃOJUDICIAL. ESGOTADO O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º , § 4º , DA LEI N.º 11.101 /2005. Oscréditosgarantidos por alienação fiduciárianãose
28/02/2025, 00:48
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Trata-se de ação executória, alegando a exequente um fato negativo, qual seja que os executadosdescumpriram o ajuste celebrado entre as partes, não pagando todas as prestações acordadas. Sendo assim, caberia aos devedores a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento do ajuste, o que, porém, não ocorreu, pois se limitaram a insistir na tese da recuperação judicial. Tal tese, porém, não pode ser acolhida, tendo em conta que se trata de crédito garantido por alienação fiduciária, não sujeito à recuperação, conforme pacificado em sede jurisprudencial: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10035110205776001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOCRÉDITO. GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DECRÉDITOBANCÁRIO. REGISTRO VÁLIDO.CRÉDITONÃOSUJEITOÀRECUPERAÇÃOJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. Restando demonstrado o regular registro da cédula bancária no cartório competente e, portanto, a validade de seus efeitos junto aos demais credores da recuperanda, inexistentes quaisquer irregularidades nas retenções realizadas pela instituição bancária, as quais respeitaram o percentual da garantia fiduciária acordada, e se inexiste qualquer exigência legal de formalização da garantia fiduciária perante terceiros estranhos ao contrato, bastando para sua constituição válida o registro do contrato celebrado, incensurável a decisão que exime dos efeitos da recuperaçãojudicialocréditodessa cessão fiduciária em cédula decréditobancário. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70062600929 RS (TJ-RS) Data de publicação: 18/05/2015 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS GARANTIDOS POR PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.CRÉDITONÃOSUJEITOÀRECUPERAÇÃOJUDICIAL. ESGOTADO O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º , § 4º , DA LEI N.º 11.101 /2005. Oscréditosgarantidos por alienação fiduciárianãose
27/02/2025, 15:43
Conclusos para despacho
27/02/2025, 15:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40210675-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/02/2025 16:14
03/02/2025, 16:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0058/2025Data da Publicação: 27/01/2025Número do Diário: 4130
24/01/2025, 15:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0058/2025Teor do ato: Vistos Pende de apreciação exceção de pré-executividade (em que se alega prescrição e ausência de título), tendo o autor, em sua resposta, juntado documentos. Dê-se, pois, ciência ao réu para, após, tornar conclusos para apreciação do incidente Int.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
23/01/2025, 13:36
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Pende de apreciação exceção de pré-executividade (em que se alega prescrição e ausência de título), tendo o autor, em sua resposta, juntado documentos. Dê-se, pois, ciência ao réu para, após, tornar conclusos para apreciação do incidente Int.
23/01/2025, 12:39
Conclusos para despacho
23/01/2025, 12:15
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
13/01/2025, 22:49
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
22/12/2024, 14:54
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2024, 21:46
Juntada - SAJ - Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42852572-9Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-ExecutividadeData: 06/12/2024 20:52
06/12/2024, 20:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42840119-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/12/2024 19:10
05/12/2024, 20:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1058/2024Data da Publicação: 29/11/2024Número do Diário: 4101
28/11/2024, 13:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1058/2024Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade e documentos juntados pelo executado, no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.Advogados(s): Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
27/11/2024, 06:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade e documentos juntados pelo executado, no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
27/11/2024, 03:54
Conclusos para despacho
26/11/2024, 16:55
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WJMJ.24.42732825-3Tipo da Petição: Exceção de Pré-ExecutividadeData: 25/11/2024 17:55
25/11/2024, 18:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0983/2024Data da Publicação: 06/11/2024Número do Diário: 4086
05/11/2024, 13:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0983/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 224/225: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo(a) exequente. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.Advogados(s): Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
04/11/2024, 12:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 224/225: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo(a) exequente. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.
04/11/2024, 11:21
Juntada - SAJ
04/11/2024, 10:53
Conclusos para despacho
04/11/2024, 10:52
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA723847836TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Euclides Antonio PezziDiligência : 28/10/2024
02/11/2024, 06:31
Juntada
02/11/2024, 06:31
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA723847819TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Comercial Delta Ponto Certo LtdaDiligência : 28/10/2024
31/10/2024, 06:36
Juntada
31/10/2024, 06:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0938/2024Data da Publicação: 24/10/2024Número do Diário: 4078
23/10/2024, 13:53
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/10/2024, 04:53
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/10/2024, 04:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0938/2024Teor do ato: Vistos. 1. Ausente prova de que o(a)(s) requerido(a)(s) vem dilapidando seu(s) patrimônio(s), a fim de frustrar(em) futuras execuções. Nesse sentido o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: "Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu liminar para bloqueio ativos e/ou constrição de bens passíveis de penhora, condicionando tal providência ao transcurso do prazo para pagamento voluntário. Ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano iminente e a probabilidade do direito do agravante, a ensejar a concessão da liminar de arresto. Pedido prematuro, ante a inexistência de tentativa de citação dos executados. Medida excepcional cabível apenas nos casos em que evidenciada a tentativa de o devedor dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou obstacularizar a citação, o que não se verifica até o momento. Desnecessidade de reabertura do prazo para a agravada apresentar contraminuta, por ausência de prejuízo. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095437-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de arresto cautelar de bens dos executados - Inconformismo do exequente - Alegado cabimento do arresto, diante da localização de apenas um veículo de propriedade do devedor - Improcedência - Impossibilidade, em regra, de arresto antes de realizada a citação - Requisitos dos artigos 829 e 300 do Código de Processo Civil não preenchidos - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2276030-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/
22/10/2024, 00:45
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
21/10/2024, 14:05
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
21/10/2024, 14:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Ausente prova de que o(a)(s) requerido(a)(s) vem dilapidando seu(s) patrimônio(s), a fim de frustrar(em) futuras execuções. Nesse sentido o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: "Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu liminar para bloqueio ativos e/ou constrição de bens passíveis de penhora, condicionando tal providência ao transcurso do prazo para pagamento voluntário. Ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano iminente e a probabilidade do direito do agravante, a ensejar a concessão da liminar de arresto. Pedido prematuro, ante a inexistência de tentativa de citação dos executados. Medida excepcional cabível apenas nos casos em que evidenciada a tentativa de o devedor dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou obstacularizar a citação, o que não se verifica até o momento. Desnecessidade de reabertura do prazo para a agravada apresentar contraminuta, por ausência de prejuízo. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095437-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de arresto cautelar de bens dos executados - Inconformismo do exequente - Alegado cabimento do arresto, diante da localização de apenas um veículo de propriedade do devedor - Improcedência - Impossibilidade, em regra, de arresto antes de realizada a citação - Requisitos dos artigos 829 e 300 do Código de Processo Civil não preenchidos - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2276030-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2
21/10/2024, 14:04
Conclusos para despacho
19/10/2024, 16:32
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Queima de guia DARE
19/10/2024, 16:26
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42393959-2Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 16/10/2024 17:21
16/10/2024, 17:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0835/2024Data da Publicação: 25/09/2024Número do Diário: 4057
24/09/2024, 14:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0835/2024Teor do ato: Vistos. 1. Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC - arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). 2. Com a emenda ou certificado o que de direito, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int.Advogados(s): Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
23/09/2024, 13:35
Determinada a emenda à inicial - Vistos. 1. Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC - arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). 2. Com a emenda ou certificado o que de direito, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int.
23/09/2024, 12:56
Conclusos para despacho
23/09/2024, 10:56
Redistribuído por sorteio - SAJ
23/09/2024, 09:52
Redistribuído por sorteio - SAJ - fls. 200
23/09/2024, 09:52
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
20/09/2024, 18:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0754/2024Data da Publicação: 23/09/2024Número do Diário: 4055
20/09/2024, 11:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0754/2024Teor do ato: Vistos. Não existe motivo para distribuição do presente feito por dependência ao processo nº 1108790-57.2020.8.26.0100, diante da inexistência de conexão ou continência. Com efeito, o instituto da conexão pretende evitar que sejam proferidas decisões antagônicas, por juízos distintos, em ações que se relacionam e assim podem influenciar-se reciprocamente. Entretanto, ausente, no caso concreto, as hipóteses previstas no caput e § 3º, do artigo 55, do Código Processual Civil, já que para ensejar a reunião de processos, exige-se identidade de pedidos e de causas de pedir ou, ao menos, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes. A este propósito, cumpre destacar que a conexão é excepcional, uma vez que a regra é a da livre distribuição da ação, em atendimento ao princípio do juízo natural. Cumpre destacar que os processos são distintos, pois em cada um deles o exequente requer a execução de uma parte distinta do título executivo. Assim, redistribuam-se livremente os autos. Intime-se.Advogados(s): Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP)
19/09/2024, 13:37
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Não existe motivo para distribuição do presente feito por dependência ao processo nº 1108790-57.2020.8.26.0100, diante da inexistência de conexão ou continência. Com efeito, o instituto da conexão pretende evitar que sejam proferidas decisões antagônicas, por juízos distintos, em ações que se relacionam e assim podem influenciar-se reciprocamente. Entretanto, ausente, no caso concreto, as hipóteses previstas no caput e § 3º, do artigo 55, do Código Processual Civil, já que para ensejar a reunião de processos, exige-se identidade de pedidos e de causas de pedir ou, ao menos, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes. A este propósito, cumpre destacar que a conexão é excepcional, uma vez que a regra é a da livre distribuição da ação, em atendimento ao princípio do juízo natural. Cumpre destacar que os processos são distintos, pois em cada um deles o exequente requer a execução de uma parte distinta do título executivo. Assim, redistribuam-se livremente os autos. Intime-se.
19/09/2024, 12:27
Conclusos para despacho
19/09/2024, 10:27
Conclusos para despacho
18/09/2024, 11:59
Processo distribuído por dependência - O processo mencionado se trata de execução fundamentada no mesmo título executivo, sendo necessária a reunião das demandas, nos termos do art. 55, §2º, II, c/c art. 286, I, todos do CPC, evitando-se, assim, a possibilidade de decisões conflitantes.