Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Teixeira Braga (Justiça Gratuita) -
Apelante: Gabriel Braga (Justiça Gratuita) - Apelada: Sonia Maria Neves - VOTO N.º 27.587
Nº 1002631-28.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, envolvendo direito de vizinhança, cujos pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 387/395, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Apelam os autores (fls. 405/413) sustentando, em síntese, estar comprovada a responsabilidade da ré pelos danos no imóvel, pois tardou aceitar o ingresso em sua unidade dos prestadores de serviço contratados pelo condomínio para que efetuassem os reparos. Insistem que a conduta da ré causou/agravou os danos, devendo, portanto, ser responsabilizada. Pugnam pela reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 416/420. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 25ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Isso porque,
trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos causados pelo vazamento em unidade condominiais, cuja responsabilidade restou definida nos autos do processo nº 1002718-81.2019.8.26.0132, em que litigaram a aqui ré e o Condomínio, e cujo apelo interposto contra a sentença foi julgado pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Almeida Sampaio, tornando preventa a Câmara, haja vista tratar-se dos mesmos fatos. Estabelece o art. 105, caput e seu §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de aluguel e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Prevenção gerada pela distribuição de agravos de instrumento e apelações, em ações que englobam discussão sobre o mesmo contrato de locação. Caso que requer a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determinação de redistribuição. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1003262-69.2023.8.26.0604; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO Ação declaratória, visando pronunciamento judicial sobre a área locada Partes que litigam em outras demandas: ação revisional de aluguel e ação renovatória de aluguel Decisão agravada que fundamenta a conexão no julgamento pela C. 29ª Câmara de Direito Privado da apelação nº 1029891-69.2020.8.26.0577 Sentença que resolveu de forma conjunta a ação revisional de aluguel e ação renovatória de aluguel Anulação, para a realização de nova perícia e apuração da real área do terreno do imóvel locado Prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado Não conhecimento Determinação de redistribuição. Agravo não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300015-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) Locação de imóvel não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Prevenção da Col. 25ª Câmara de Direito Privado, à qual foram distribuídos, em data anterior, recursos interpostos nos autos de ação revisional de contrato entre as mesmas partes e baseada no mesmo negócio jurídico. Exegese do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1089980-34.2020.8.26.0100; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021)
Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 25ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 13 de maio de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Manoel Meneguesso Tartaglia (OAB: 362228/SP) - Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Murillo Augusto Leite (OAB: 426939/SP) - 5º andar