Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Eduardo da Silva (OAB 67425/SP) Processo 0006443-89.2017.8.26.0577 - Precatório - Reqte: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES -
Vistos. 1- Fls. 529/533: No prazo comum de 10 dias: 1.1- Digam as partes sobre o levantamento, ficando franqueada à Fazenda Pública a formulação de impugnação ao levantamento do valor que entenda superior ao débito judicial, indicando-o percentualmente. O valor incontroverso poderá ser fixado judicialmente, de modo a permitir o respectivo levantamento. 1.2- Providencie o patrono, em sendo o caso, a habilitação do(s) sucessor(es) em razão de óbito ou a renovação do mandato em caso de desconstituição. 2- No mesmo prazo de 10 dias (considerada a prerrogativa do art. 183 do CPC): 2.1-Caso se trate e somente nesse caso, de crédito decorrente de relação de trabalho entre o credor e a devedora na qualidade de servidor público estatutáriosubmetido à incidência do Imposto de Renda na fonte, aEntidadeDevedora deverá calcular o valor do tributoindicando-o nos autos e juntando, desde logo, o respectivo formulário/MLE(Instrução NormativaRFB nº 1500/2014, de 29/10/2014 e alterações posteriores),para oportuno levantamento e recolhimento considerando o valor bruto transferido, comprovando nos autos a providência.Essa medida é necessária haja vista que pertence ao ente subnacionalo produto da retenção na fonte do IR incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores. 2.1.1- Não sendo o caso de incidência de IR e não havendo impugnação nos termos dos itens1.1e2.1supra respectivamente, será oportunamente determinada a expedição do valor depositado em favor do(s) credor(res) em sua integralidade. 2.2- O(s) autor(es) deverá (ão) apontar a persistência de eventual saldo pendente a ser complementado. No silêncio a execução será considerada cumprida, salvo quanto aos pagamentos parciais feitos em razão de preferência. 3- Anoto, por oportuno, que a contagem dos prazos processuais na hipótese de intimação realizada por meio de portal próprio, como as intimações da Fazenda Pública, obedece ao disposto na Lei nº 11.419/06 em seu artigo 5º e parágrafos, notadamente o 3º: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) Há de se levar em conta ainda dois aspectos: que a contagem dos prazos se dá em dias úteis e a prerrogativa legal da contagem dos prazos em dobro (artigos 219 e 183, ambos do CPC). Int.