Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP) Processo 1007805-49.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Moveis e Decorações Ltda -
Vistos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao INSS e Ministério do Trabalho a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome do executado abaixo qualificado, e, em caso positivo, informar a remuneração mensal, juntando documentos comprobatórios. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho para averiguação do exercício de atividade remunerada pelo executado, para futura penhora sobre os rendimentos líquidos do mesmo. Inconformismo da exequente. Verba honorária executada. Possibilidade de expedição dos ofícios requeridos para obter informações sobre a existência de vínculo empregatício e benefícios previdenciários e só após, analisar a possibilidade ou não da relativização da regra da impenhorabilidade do salário e benefícios previdenciários.Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2051997-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED - ADMISSIBILIDADE - insucesso das tentativas de localização de bens feitas pelo agravante - impenhorabilidade do salário que não é absoluta - além da exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, a jurisprudência vem caminhando no sentido de se permitir a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, em patamar que não prejudique o sustento dele - caso dos autos, todavia, em que sequer se sabe se o agravado tem emprego formal e qual seria o valor de seu eventual salário - cabimento da expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para a busca de tais informações - possibilidade ou não de penhora de percentual do salário que deverá ser verificada oportunamente, à luz das informações prestadas pelas referidas entidades - decisão reformada apenas para o fim de deferir o requerimento de expedição dos ofícios em referência - agravo provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2055660-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se.