Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cristalândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ANTONIO BARBOZA
- Advogado
- GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB 54095/GO)
Procedimento Comum Cível Nº 0000002-39.2006.8.27.2715/TO
AUTOR: JOAO ANTONIO BARBOZAADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de pedido formulado por Gabriel José dos Reis Neto, terceiro interessado, para cancelamento da averbação de indisponibilidade constante da matrícula nº 1.157 (atual 5.350), referente à liminar concedida nos presentes autos em 2006.
2. Consta da decisão liminar (evento 8) que a restrição de disponibilidade dos bens vigoraria “até o trânsito em julgado”. A sentença proferida (evento 10) julgou parcialmente procedente a demanda para anular as arrematações das matrículas nº 780, 1.150, 1.158 e 2.551, sem manter qualquer restrição posterior sobre os demais imóveis.
3. O feito transitou em julgado há quase duas décadas, encontrando-se arquivado desde então. Assim, a medida de indisponibilidade esgotou sua eficácia temporal e processual, não subsistindo fundamento para sua manutenção.
4. Ressalte-se que a diligência determinada a este Juízo, consistente em oficiar a Comarca de Jussara/GO, possui caráter meramente informativo, destinada a esclarecer eventual duplicidade de atos registrais, não constituindo condição de procedibilidade do pedido. O cancelamento da restrição compete ao próprio juízo que a decretou, à luz do poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. Ante o exposto, reconheço o exaurimento da eficácia da medida de indisponibilidade e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cristalândia/TO, para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade constante da matrícula nº 1.157 (atual 5.350), bem como das demais matrículas abrangidas pela decisão liminar (nº 1.158, 1.150, 2.551, 1.285, 780 e 1.236), com menção a esta decisão judicial.
