Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por MARCELO BURMAN VARANDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0046489-58.2025.8.27.2729, opostos em face de ANTÔNIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMA.
Na origem, o ora agravante formulou pedido de reabertura da instrução processual para realização de perícia grafotécnica sobre os cheques nº 000118, 000119, 000120, 000121 e 000122, acompanhada de quesitos destinados a aferir a contemporaneidade e autenticidade do preenchimento das datas apostas nos títulos. Subsidiariamente, requereu que a prova fosse determinada de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e o desbloqueio de valores eventualmente constritos.
O Magistrado singular indeferiu a reabertura da instrução, ao fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, consignando que o embargante fora expressamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que não postulou a realização da prova técnica, limitando-se a requerer o depoimento pessoal da parte contrária. Registrou, ainda, que o requerimento somente foi formulado após o encerramento da instrução, quando o feito já se encontrava em fase de memoriais.
A decisão recorrida também afastou a alegação de fato ou prova superveniente, assentando que a tese de preenchimento abusivo das datas dos cheques já constava expressamente da petição inicial dos Embargos à Execução e que os títulos originais estavam disponíveis nos autos desde o Evento 27, sendo desde então possível examinar sua numeração, datação, conteúdo e sequência.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Juízo de origem consignou que a execução não se encontrava garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC, além de ressaltar que idêntica pretensão já havia sido anteriormente apreciada e indeferida.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se limita à produção de prova pericial, mas diz respeito à própria exigibilidade da obrigação executada, afirmando que, desde a oposição dos embargos, sustenta ter ocorrido o adimplemento da obrigação mediante pagamento em dinheiro e posterior dação em pagamento.
Alega que a análise conjunta dos cheques originais pertencentes ao mesmo talonário teria revelado aparente incompatibilidade cronológica entre a sequência numérica dos títulos e as datas neles apostas, circunstância que, em seu entendimento, justificaria a reabertura da instrução para realização de prova técnica.
Defende a ocorrência de error in procedendo, cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação, ao argumento de que o Magistrado teria se limitado a reconhecer a preclusão do requerimento formulado pela parte, sem examinar a relevância da perícia para aferição da exigibilidade dos títulos e, especialmente, sem apreciar o pedido subsidiário para que a prova fosse determinada de ofício, com fundamento no art. 370 do CPC.
Quanto ao perigo da demora, sustenta que o encerramento da instrução e o encaminhamento dos embargos para alegações finais e posterior julgamento poderão comprometer a utilidade prática deste Agravo de Instrumento, pois eventual provimento posterior exigiria a desconstituição da sentença e a reabertura da fase instrutória.
Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0036449-17.2025.8.27.2729, a suspensão de atos constritivos pendentes ou futuros e, ainda, a suspensão do julgamento dos Embargos à Execução até o julgamento definitivo deste recurso.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
A concessão de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento encontra disciplina nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reclamando a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em exame, à luz da cognição necessariamente sumária própria deste momento processual, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da providência excepcional pretendida.
Inicialmente, não diviso, neste juízo perfunctório, a necessária probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a decisão agravada indeferiu a reabertura da instrução com fundamento específico na preclusão da faculdade processual de requerer a produção da prova, destacando que o agravante, embora oportunamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, não postulou a realização da perícia grafotécnica naquele momento, requerendo apenas o depoimento pessoal da parte contrária. O pedido técnico somente foi formulado após o encerramento da instrução, quando o processo já se encontrava em fase de memoriais.
Tal fundamento assume especial relevância porque o sistema processual é estruturado mediante fases sucessivas, não sendo dado à parte, como regra, reservar a produção de determinada prova para momento posterior àquele especificamente destinado à sua indicação, quando já dispunha dos elementos necessários para requerê-la.
E, ao menos neste momento, também não se mostra suficientemente demonstrada a alegada superveniência do fato que teria ensejado a necessidade da perícia.
Consoante expressamente consignado na decisão recorrida, a tese de preenchimento posterior ou abusivo das datas dos cheques já integrava a causa de pedir dos próprios Embargos à Execução, oportunidade em que o embargante afirmava que os títulos não continham originalmente as datas de emissão e que estas teriam sido unilateralmente preenchidas pelo exequente.
Do mesmo modo, os cheques físicos originais foram juntados aos autos no Evento 27, ocasião a partir da qual sua sequência numérica, conteúdo e datação já se encontravam disponíveis para exame e eventual formulação do pedido pericial.
Portanto, embora o recorrente procure atribuir natureza superveniente à constatação decorrente da análise comparativa dos títulos, não se evidencia, de plano, elemento novo que não pudesse ter sido identificado no momento processualmente adequado para a especificação da prova.
A conclusão acima também repercute sobre a alegação de cerceamento de defesa.
O direito à prova, embora constitua expressão das garantias do contraditório e da ampla defesa, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com as regras procedimentais e com o momento processual oportuno. Assim, a princípio, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência requerida após consumada a oportunidade processual própria, especialmente quando os fatos e documentos que poderiam justificá-la já estavam anteriormente ao alcance da parte.
Também não modifica essa conclusão, neste exame inaugural, o argumento de que o Juízo poderia ter determinado a perícia ex officio, com fundamento no art. 370 do CPC.
É certo que o dispositivo confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Todavia, dessa prerrogativa não decorre direito subjetivo da parte à determinação judicial da prova que ela própria deixou de requerer oportunamente.
O art. 370 do CPC atribui ao julgador, destinatário da prova, poder para avaliar a necessidade de complementação da instrução de acordo com os elementos já constantes dos autos. Não constitui, entretanto, mecanismo destinado a afastar automaticamente os efeitos da preclusão incidente sobre a iniciativa probatória da parte.
Logo, ainda que a questão acerca da extensão dos poderes instrutórios do Juízo mereça exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito deste recurso, não se identifica, neste momento, manifesta ilegalidade na decisão que reputou precluso o requerimento probatório e determinou o regular prosseguimento do processo.
Outrossim, não prospera, nesta fase, a alegação de ausência de fundamentação.
A decisão recorrida enfrentou o fundamento central relacionado à oportunidade da produção da prova, consignando que a tese acerca do preenchimento dos cheques não era nova, que os documentos já se encontravam disponíveis e que a parte tivera oportunidade específica de requerer a prova, deixando de fazê-lo.
O fato de o pronunciamento judicial não ter acolhido a premissa sustentada pelo embargante acerca da imprescindibilidade da perícia não se confunde, em princípio, com ausência de fundamentação.
Ante o exposto, ante a ausencia de um dos elmentos essenciasis para o deferimento da medida liminar INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, mantendo, por ora, hígida a decisão agravada e, consequentemente, o regular prosseguimento dos Embargos à Execução e da execução de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.