Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000365-89.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EDINEIA TEIXEIRA GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, e de comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da exigência de documentos atualizados e específicos pelo juízo de origem, com base no poder geral de cautela, e se o seu descumprimento justifica a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC) e do poder geral de cautela, possui a prerrogativa de determinar a juntada de documentos complementares para assegurar a regularidade da representação processual e coibir a prática de litigância predatória ou fraudulenta.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente em ações de massa visa garantir que o outorgante tenha ciência inequívoca da demanda, protegendo os interesses do jurisdicionado hipervulnerável.</p> <p>5. A medida alinha-se à Nota Técnica n.º 02/2021 do CINUGEP/TJTO e à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.198, que autorizam o juiz a exigir a emenda da inicial para verificar a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>6. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial no prazo assinalado autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo e prevenir fraudes ou demandas massificadas de caráter predatório.</p> <p>2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>Tema n.º 1.198 DO STJ;<em> (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>