Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014678-86.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, e de comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em atender à diligência de regularização documental.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado possui o poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), incumbindo-lhe zelar pelo seu desenvolvimento regular e reprimir atos contrários à dignidade da justiça.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente em ações de massa envolvendo pessoas hipervulneráveis não é mera formalidade, mas cautela necessária para assegurar a regularidade da representação, coibir a "litigância predatória" e proteger os interesses do próprio jurisdicionado.</p> <p>5. A determinação alinha-se às diretrizes deste Tribunal (Nota Técnica nº 02/2021 do CINUGEP) e ao Tema 1.198 do STJ, que autoriza a exigência de emenda à inicial ante indícios de litigância abusiva para verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir.</p> <p>6. O descumprimento da diligência no prazo assinalado impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem exame de mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo.</p> <p>2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>Tema n.º 1.198 DO STJ;<em> (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>