Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016033-44.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 233, a advogada KAROLINE FERNANDES TELES peticionou em nome das executadas ELIZABETH MARIA FERNANDES e OVO BOM DISTRIBUIDORA LTDA, alegando nulidade da citação.
Contudo, não apresentou procuração em nome das referidas executadas, apesar de intimado para tanto no evento 241.
Diante disso, não conheço da impugnação apresentada no evento 233.
Quanto ao requerimento de suspensão de atos constritivos, formulado no evento 244, também entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que consiste em tentativa indevida de atribuir efeito suspensivo à execução por via transversa, ignorando o indeferimento do efeito suspensivo já manifestado nos autos dos embargos à execução (autos nº 0012031-84.2025.8.27.2706).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.
Intimem-se.
SISBAJUD
DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino:
- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
- Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º). No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
- Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo.
- Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º.
- INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
RENAJUD
Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes:
- Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após:
- Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos.
- Positivo o item anterior, promover ao bloqueio de circulação no sistema RENAJUD/DETRAN e juntar o "Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular" ao processo gerando o evento "Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora", tendo em vista que o protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora.
- Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.
- Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo. Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos.
- Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Desde já, fica nomeado como depositário o exequente.
- INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa.
- Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora.
- Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso.
- Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias.
- Informado novo endereço, expeça-se mandado.
SERP
Indefiro a pesquisa por bens imóveis postulada, pois tal diligência pode ser feita pela própria parte autora via ONR (https://registradores.onr.org.br/), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ultimadas todas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Araguaína, 6 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular