Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002995-70.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL</strong>, movida por <strong><span>EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>A requerente alega que: é pessoa de baixa escolaridade e vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário (BPC/LOAS), sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, no valor de R$ 20,88. Afirma que as cobranças ocorrem desde 10/03/2020, sem que jamais tenha contratado tal serviço de limite de crédito/cheque especial. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.</p> <p>A parte requerida apresentou contestação (evento 34), alegando que: os lançamentos são lícitos e referem-se a encargos e juros remuneratórios pela utilização de limite de crédito disponibilizado e efetivamente utilizado pelo correntista. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por postulação genérica, impugnação à concessão da justiça gratuita e pedido de reunião de processos por conexão. No mérito, defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou dever de restituir.</p> <p>Apresentada réplica (evento 44), na qual a parte autora refutou as preliminares e destacou que o banco anexou uma proposta de abertura de conta datada de 2013 em nome de terceira pessoa (Edilene Borges de Souza, genitora do autor) para tentar justificar descontos em sua conta iniciados apenas em 2020.</p> <p>Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual o juízo rejeitou as preliminares de inépcia e a impugnação à gratuidade, afastou o pedido de conexão, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova à instituição financeira (evento 46).</p> <p>As partes requereram o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação inexitosa (evento 38)</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.</p> <p>2.1 Preliminares</p> <p>As preliminares foram analisadas no saneamento (evento 46).</p> <p>2.2 Mérito</p> <p>Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a inversão do ônus da prova já deferida em decisão de saneamento (evento 47).</p> <p>A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação defeituosa dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que autoriza os descontos realizados.</p> <p>2.2.1 Validade da contratação</p> <p>A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”.</p> <p>Conforme expressamente delimitado na decisão de saneamento, incumbia à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.</p> <p>Verifica-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.</p> <p>Isso porque o único documento apresentado com a finalidade de demonstrar a origem da contratação encontra-se emitido em nome de terceira pessoa, qual seja, <u>Edilene Borges de Souza,</u> circunstância que inviabiliza sua utilização como prova válida da manifestação de vontade do autor.</p> <p>Evento 34, termo de adesão, <a>ANEXO2</a>;</p> <p></p> <p> </p> <p></p> <p> </p> <p>Não há nos autos instrumento contratual firmado por <strong><span>EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA</span></strong>, tampouco gravação de voz, comprovante de adesão eletrônica, biometria facial, geolocalização, registro de IP, autenticação multifator ou qualquer outro elemento técnico apto a evidenciar a efetiva contratação do serviço discutido.</p> <p>Cumpre ressaltar que a contratação eletrônica de produtos bancários exige observância de padrões mínimos de segurança, autenticidade e rastreabilidade, especialmente quando utilizada para legitimar descontos incidentes sobre benefício previdenciário ou assistencial de natureza alimentar. A mera juntada de documento desvinculado da parte autora, desacompanhado de elementos idôneos de validação da contratação, revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a regularidade da avença.</p> <p>Nesse contexto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.</p> <p>2.2.2 Restituição e repetição de indébito</p> <p>No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.</p> <p>A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>O STJ<span>1</span>, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.</p> <p>Sobre o tema, o TJTO:</p> <p>(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos<strong>. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável.</strong> 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)</p> <p>2.2.3 Danos morais</p> <p>Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício assistencial (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.</p> <p> O BPC/LOAS possui natureza alimentar e se destina à subsistência de pessoas idosas ou com deficiência em situação de vulnerabilidade.</p> <p>O desconto indevido compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa hipervunerável, atingindo diretamente sua dignidade.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício assistencial configura dano moral <em>in re ipsa</em>, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>Vejamos:</p> <p>(...)III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o autor realizou as compras virtuais contestadas. A alegação genérica de uso de chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros. 5. A cláusula contratual que limita o prazo de contestação administrativa a 45 dias é abusiva e nula de pleno direito. O consumidor possui o direito de reclamar judicialmente dentro do prazo legal. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida decorrente de fraude evidente configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. <strong>A cobrança indevida de encargos rotativos gerou descontos que atingiram a verba alimentar do autor, beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS). Essa privação de recursos caracteriza dano moral presumido.</strong> 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do valor em R$ 6.000,00 mostra-se adequada para compensar o prejuízo experimentado e desestimular práticas semelhantes. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, ante o desprovimento integral do apelo da instituição financeira, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1059. IV. Dispositivo e tese 10. Conhecer de ambos os recursos de apelação. No mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento:"1. A ausência de comprovação da autoria de transações em cartão de crédito torna indevidas as cobranças, impondo a restituição em dobro dos valores.<strong>2. Cobranças indevidas que comprometem a renda de consumidor vulnerável configuram dano moral presumido, justificando a majoração da indenização para patamar razoável e proporcional</strong>.(TJTO, Apelação Cível, 0001336-63.2024.8.27.2720, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:56:41)"<strong>(g.n).</strong></p> <p>Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor R$3.000,00 quantia suficiente para compensar o dano suportado (aproximadamente R$1.357,00 reais) e desestimular a repetição da conduta.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO</strong> os pedidos formulados na inicial por <strong><span>EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA</span></strong>, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:</p> <p><strong>a) DECLARO</strong> a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao serviço identificado sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes;</p> <p><strong>b) CONDENO </strong>a parte requerida à repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>c) CONDENO</strong> a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).</p> <p>Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Guaraí/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. EAREsp 600.663/RS</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>