Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001423-35.2023.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JUDITE DIAS DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. CONTRATAÇÃO TÁCITA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. PROVIMENTO RECURSO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, discutiu a legalidade de descontos realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “encargos limite de crédito”. A parte autora alegou inexistência de contratação e pleiteou restituição e indenização, enquanto a instituição financeira sustentou a regularidade da cobrança decorrente da utilização do crédito rotativo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se os descontos realizados a título de “encargos limite de crédito” são legítimos, bem como se configuram dano moral e ensejam repetição de indébito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório documental para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovação da regularidade da contratação bancária.</p> <p>5. O princípio da dialeticidade não exige inovação argumentativa, bastando que o recurso confronte os fundamentos da sentença, ainda que com reprodução de argumentos anteriores.</p> <p>6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14.</p> <p>7. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito pelo consumidor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. Os extratos bancários evidenciam a utilização reiterada do crédito rotativo, com lançamentos mensais sob a rubrica “encargos limite de crédito”, caracterizando operação típica de cheque especial.</p> <p>9. A utilização continuada do limite de crédito configura contratação tácita por conduta concludente, ainda que ausente instrumento contratual formal previamente assinado.</p> <p>10. A cobrança de encargos decorrentes da utilização efetiva do crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando a ilicitude.</p> <p>11. Inexistente falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, especialmente na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>12. A cobrança legítima decorrente de relação contratual válida não configura dano moral, ausente demonstração de abalo extrapatrimonial.</p> <p>13. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor não impede o reconhecimento da relação jurídica quando demonstrada a utilização efetiva e reiterada do serviço bancário.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>14. Recursos conhecidos. Rejeitadas as preliminares. Apelação da instituição financeira provida e apelação da parte autora não provida, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade dos descontos realizados a título de “encargos limite de crédito”, com inversão do ônus sucumbencial.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O julgamento antecipado do mérito, quando fundado na suficiência da prova documental e na natureza eminentemente jurídica da controvérsia, não configura cerceamento de defesa, constituindo exercício legítimo do poder jurisdicional previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando a prova requerida é irrelevante ou desnecessária. 2. A utilização reiterada de crédito rotativo em conta corrente, evidenciada por extratos bancários, configura contratação tácita por conduta concludente, legitimando a cobrança de encargos financeiros, ainda que ausente contrato formal previamente assinado, desde que inexista vício de consentimento ou prática abusiva. 3. A cobrança de encargos decorrentes do uso efetivo de limite de crédito não caracteriza ilícito nem gera dano moral indenizável, tampouco enseja repetição de indébito, quando demonstrada a regularidade da prestação do serviço e o exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 188, inciso I, do Código Civil.”</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 1.010, III; CC, art. 188, I. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgInt no REsp nº 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0007963-14.2023.8.27.2722, Rel. João Rodrigues Filho, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001675-37.2024.8.27.2715, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 10.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por <span>JUDITE DIAS DE SOUSA</span> para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade do desconto "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Inverto o ônus da sucumbência. Sem honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>