Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003008-69.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, movida por <strong><span>LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong>., ambos qualificados nos autos.</p> <p>O requerente alega que, sendo pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, no valor aproximado de R$ 33,89. Afirma que jamais contratou qualquer cartão de crédito ou autorizou referidas cobranças. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>A parte requerida apresentou contestação (evento 37), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o autor teria contratado o cartão de crédito e realizado compras mediante o uso de senha pessoal.</p> <p>Apresentada réplica (evento 46), na qual a parte autora refutou a preliminar e reiterou que o banco não apresentou o contrato ou qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais</p> <p>Na decisão de saneamento e organização do processo (evento 48), foi rejeitada a preliminar suscitada pela requerida, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a juntada do contrato objeto da demanda, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil.</p> <p>A instituição financeira peticionou informando o cumprimento da determinação judicial (evento 53). Contudo, o documento anexado registra expressamente que o termo de adesão referente à contratação discutida nos autos não foi localizado em seus arquivos internos.</p> <p>A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 55).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo, sobretudo diante da expressa admissão da requerida quanto à ausência do contrato em seus arquivos.</p> <p>2.1 Preliminares</p> <p>As preliminares foram analisadas no saneamento (evento 48).</p> <p>2.2 Mérito</p> <p>A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva (art. 14 do CDC).</p> <p>2.2.1 Validade da contratação</p> <p>A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “GASTO C CREDITO”.</p> <p>A parte autora nega de forma expressa a contratação do cartão de crédito ou a autorização para realização dos descontos questionados.</p> <p>Diante da negativa de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus que se torna ainda mais rigoroso em razão da inversão deferida na decisão saneadora e da aplicação das normas protetivas do consumidor.</p> <p>Embora sustente a regularidade da contratação, a requerida não apresentou qualquer instrumento contratual assinado, gravação de voz, comprovante de adesão eletrônica, registro biométrico ou outro elemento minimamente idôneo apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora.</p> <p>A própria instituição financeira informou nos autos que o termo de adesão referente ao contrato discutido não foi localizado em seus arquivos internos.</p> <p>Ressalte-se que este juízo determinou expressamente a apresentação do contrato no evento 48, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, a não exibição do documento que incumbia exclusivamente à requerida apresentar autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio da prova documental não produzida.</p> <p>Cabia à parte requerida comprovar a regularidade da avença, mediante apresentação de instrumento contratual assinado, gravação de adesão ou qualquer outro meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade. </p> <p>A ausência de comprovação da contratação conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos realizados, os quais configuram prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC.</p> <p>Ao permitir a realização de descontos sem comprovação de contratação válida, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p>Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao cartão de crédito impugnado, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.</p> <p>2.2.2 Restituição e repetição de indébito</p> <p>No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.</p> <p>A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>O STJ<span>1</span>, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.</p> <p>Sobre o tema, o TJTO:</p> <p>(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos<strong>. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável.</strong> 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)</p> <p>Portanto, a requerida deve restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.</p> <p>2.2.3 Danos morais</p> <p>Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.</p> <p>Trata-se de situação que compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, atingindo diretamente sua dignidade.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário configura dano moral <em>in re ipsa</em>, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>Vejamos:</p> <p>(...)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento<strong>:1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente.</strong>2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, podendo ser arbitrada em montante moderado quando os descontos não se revelam expressivos.3. Quando a apuração do valor devido a título de repetição de indébito depender apenas de cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, é dispensável a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão de valores não submetidos à cognição judicial. (TJTO, Apelação Cível, 0000660-52.2024.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:25) (g.n.)</p> <p>Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor R$5.000,00 quantia suficiente para compensar o dano suportado (aproximadamente R$2.202) e desestimular a repetição da conduta.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO</strong> os pedidos formulados na inicial por <strong><span>LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO</span></strong>, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:</p> <p><strong>a) DECLARO</strong> a inexistência da relação jurídica e de débito entre as partes no que tange ao cartão de crédito objeto dos descontos sob a rubrica “GASTO C CREDITO”</p> <p><strong>b) CONDENO </strong>a parte requerida à repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>c) CONDENO</strong> a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).</p> <p>Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Guaraí/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. EAREsp 600.663/RS</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>